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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016989-53.2026.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Maria da Silva Pereira - - Solange Maria Braga - Selma Maria da Silva Zanini - Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha cumulado dos bens deixados por Antonio Francisco da Silva e Maria Quitéria da Silva. 1. Tratando-se de inventário em que todos os herdeiros são maiores, capazes e representados pelo mesmo advogado, presumindo-se haver concordância entre eles, converto o feito para o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 659 do CPC. Serventia: Remeta os autos ao distribuidor para correção do cadastro, fazendo constar: Classe processual: Arrolamento Sumário Assunto: Inventário e Partilha. 2. Nos termos do art. 320 do CPC, a ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, sendo eles, na ação presente de inventário e partilha: I) Certidão de óbito do(s) falecido(s) - fls. 14 e 19. II) Certidão específica, expedida pelo Cartório Distribuidor do Fórum Central, informando se houve abertura de inventário ou arrolamento, dos bens deixados pelo(s) falecido(s), que pode ser obtida no site do tribunal (https://esaj.tjsp.jus.br/) -> Certidões -> Certidões de 1º Grau -> Cadastro de Pedido de Certidão -> Cert. Dist. Inventários Arrolamentos e Testamentos - Pendente. III) Certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site (https://cnbsp.org.br/) - fls. 26/27 e 28/29. IV) Certidão de casamento, se foi ou é casado, ou de nascimento, se solteiro, do pretenso inventariante, a fim de comprovar sua qualidade de herdeiro e o grau de parentesco com o inventariado, expedida em data contemporânea ao óbito ou posterior -Pendente. V) Certidão de casamento dos falecidos, com data de expedição recente - Pendente. V) Procuração devidamente assinada e acompanhada de documento de identificação do pretenso inventariante - fls. 42/45. Determino à parte autora que instrua o feito, em 30 dias, com os documentos pendentes, a fim de viabilizar a nomeação de inventariante, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça até a apresentação das primeiras declarações. Anoto que, havendo bens a partilhar, as forças da herança devem arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o ITCMD, sendo de todo irrelevante a situação financeira dos herdeiros. Intimem-se. - ADV: RUBENS BALLESTRA GIORGETTE (OAB 420438/SP), RUBENS BALLESTRA GIORGETTE (OAB 420438/SP), RUBENS BALLESTRA GIORGETTE (OAB 420438/SP)