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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016988-68.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.M. - Trata-se de ação de regulamentação de guarda e visitas cumulada com alimentos, proposta por S.A.M representada pela genitora R.A da S.S em face de S.G.M.S. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade da justiça pleiteada à efetiva comprovação da necessidade delineada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, última parte, do Código de Processo Civil, determino que a parte autora (genitora). comprove sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação apta para tanto (três últimos demonstrativos de sua renda mensal; carteira de trabalho digital; e cópia de sua última declaração de rendas e patrimônio apresentada ao fisco federal ou declaração de isenção), sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, ou providencie, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais. Advirto que os extratos bancários não substituem os documentos supra indicados. 2. Necessária emenda da inicial para regularização do polo ativo, com a inclusão da genitora em nome próprio, pois o pedido de alimentos é processado entre o alimentante e o alimentado e o pedido de regulamentação de visitas e de guarda é processado entre os pais da menor. 3. Regularize a representação processual, instruindo os autos com procuração em nome das requerente, devendo a menor estar devidamente representada. O documento de fl. 07 é apócrifo. Em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Serventia: Remetam os autos ao distribuidor para correção da classe processual, fazendo constar: Procedimento comum cível; fixação. Intimem-se. - ADV: TAUANE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 452361/SP), TAUANE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 452361/SP)
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