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Processo 1016982-32.2023.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível PROCESSO: 1016982-32.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INES ALVES DE ARAÚJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS AURÉLIO MATIAS LOBO NETO - PI21543 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Examina-se impugnação ao cálculos elaborados pela contadoria judical (Id. 2247168551). Decide-se. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, à Requerente, MARIA INÊS ALVES DE ARAÚJO, com efeitos a partir de 06/2024, data do indevido indeferimento do benefício, bem como a pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação, com atualização monetária mais juros de mora legalmente previstos, a partir da citação. Observando o artigo 60, parágrafo 8º, da Lei nº8.213/91, com redação dada pela Lei nº13.457/2017, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, estipula-se o prazo de duração do benefício em 4 (quatro) meses, a partir da data da realização laudo, em 14/06/2024, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Certificado o trânsito em julgado. Adunado aos autos cumprimento de decisão judicial em desacordo com a sentença, ou seja, DIB: 29/01/2025, DIP: 29/01/2025, DER/DRD: 06/02/2025, DCB: 21/01/2026. Elaborada pela contadoria judicial planilha de calculo nos termos da sentença. Por essas motivações, HOMOLOGAM-SE os cálculos elaborados pela contadoria judicial(Id. 2271103013). Expeça-se RPV em nome da Autora conforme planilha de cálculo confeccionada pela contadoria judicial. Vista às partes pelo prazo comum de 10(dez) dias. Não havendo insurgência, prossiga-se na expedição com a conferencia e migração do requisitório. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), 15 de setembro de 2026. Juiz Federal Geraldo Magela e Silva Meneses.

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