Publicações do processo

1016980-91.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1016980-91.2026.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.L. - Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por D. A. L em face de A. B. M. L., distribuída por dependência a este juízo sob o fundamento de que, perante esta 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, tramitou a anterior ação de alimentos entre as mesmas partes (autos n. 0023611-30.2010.8.26.0002), já sentenciada. É o relatório. A distribuição por dependência não se sustenta. A ação de exoneração de alimentos constitui demanda autônoma em relação àquela que originariamente fixou a verba alimentar. Conquanto derivada da mesma relação jurídica de base, funda-se em causa de pedir distinta a alteração superveniente do binômio necessidade/possibilidade (art. 1.699 do Código Civil) e veicula pedido próprio, de sorte que não se confundem o objeto e a causa de pedir das duas demandas (art. 55, caput, do CPC). Ainda que se cogitasse de conexão, a reunião de processos não se opera quando um deles já foi sentenciado, conforme dispõe, de forma expressa, o art. 55, §1º, in fine, do CPC e a súmula n. 235 do STJ. Tendo a ação de alimentos originária sido sentenciada, esvazia-se a própria finalidade do instituto da prevenção evitar o proferimento de decisões conflitantes mediante julgamento conjunto , porquanto inexistente feito em curso apto a gerar contradição. Ao que foi dito, acrescente-se que eventual argumento de acessoriedade fundado na alegada ausência de coisa julgada material em matéria de alimentos (art. 15 da Lei n. 5.478/68) não prospera. A cláusula rebus sic stantibus, que autoriza a revisão da verba, não retira imutabilidade ao conteúdo decisório fixado à luz da situação fática pretérita; apenas admite novo pronunciamento diante de fatos supervenientes os quais constituem, precisamente, a causa de pedir autônoma desta demanda. A imutabilidade do que restou decidido e a revisibilidade por fato novo situam-se em planos distintos. Tampouco incide qualquer das hipóteses taxativas de distribuição por dependência do art. 286, I a III, do CPC: não há conexão nem continência, não há reiteração de pedido após extinção sem resolução de mérito e não há ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, do mesmo diploma normativo. Ante o exposto, RECONHEÇO a inexistência de conexão entre a presente ação e a anterior demanda de alimentos já sentenciada, bem como a ausência de risco de decisões conflitantes, motivos pelos quais AFASTO a prevenção invocada e DETERMINO a redistribuição livre do feito a uma das Varas de Família e Sucessões deste Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: KELLY NAVES LUQUE MARQUES (OAB 526600/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.