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1016977-76.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016977-76.2025.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO: MAZEPARKS LTDA ADVOGADO(A): JAQUELINE COSTA SANTOS SILVA (OAB SP524725) ADVOGADO(A): MARINA DE SOUSA ALVES (OAB SP423229) EXECUTADO: BRUNA JUNQUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARINA DE SOUSA ALVES (OAB SP423229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de omissão, uma vez que não houve apreciação do pedido formulado pela parte executada de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, em razão de tratativas voltadas à celebração de acordo. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, uma vez que o pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias não foi expressamente apreciado na decisão embargada. Todavia, a omissão verificada não possui aptidão para alterar o resultado prático do decisum. Isso porque o prazo de 90 (noventa) dias requerido para as tratativas de acordo já transcorreu integralmente, sem notícia de composição entre as partes, restando prejudicada a análise do pedido. Além disso, verifica-se que a executada permanece inerte quanto ao cumprimento da determinação de juntada dos documentos contábeis e financeiros necessários à análise da penhora sobre faturamento, conforme anteriormente determinado nos autos. Dessa forma, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, consignando que o pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias resta prejudicado pelo decurso integral do prazo pretendido. Considerando a inércia da executada quanto à determinação anteriormente exarada, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito e da ausência de apresentação dos documentos pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital JUÍZO TITULAR I - 2ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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