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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016977-53.2026.8.11.0003. AUTOR(A): ANDRELUCIA GONCALVES LEAO DEITOS AUTOR: FLAVIO LUIS DEITOS REU: KALIL SAFFE, SALMA SAFFE DE SOUZA, ANTONIO CARLOS DE SOUZA Vistos e examinados. Inicialmente, em que pese constar certidão de custas não pagas, em consulta ao site do TJMT verificou-se o recolhimento das custas iniciais. Pretendem os autores usucapir o imóvel objeto da petição inicial. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse. Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No mais, citem-se os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, na forma do artigo 246, § 3º, do CPC. Citem-se, ainda, por edital, com prazo 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do CPC. Notifiquem-se, via postal, com aviso de recebimento, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando a cada um dos referidos Entes cópia da inicial e dos documentos que a instruiu, consignando o prazo de 30 dias para manifestação. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. Por fim, ao MPE. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.