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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 1016977-36.2026.8.11.0041 Requerente(s): F. M. D. S. e outros Requerido(s): LATAM AIRLINES GROUP S.A. SENTENÇA Trata-se se de ação de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo, perda de conexão e falha na prestação do serviço de menor desacompanhado e no transporte aéreo ajuizada por F. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora Ana Paula Morelli de Sales, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. (TAM LINHAS AÉREAS S/A. Alega a parte autora que sua genitora adquiriu passagens aéreas em bilhete único para o trecho Florianópolis/SC – São Paulo/SP (Congonhas) – Cuiabá/MT, programado para o dia 28 de janeiro de 2026, contratando especificamente o serviço de transporte de menor desacompanhada fornecido pela ré. Aponta que o trecho inicial previa partida às 19h25min e chegada em Congonhas às 20h40min, de onde partiria a conexão às 21h45min com chegada prevista em Cuiabá/MT às 23h00min do mesmo dia. Narra que, ao se apresentar para embarque em Florianópolis, foi informada sobre o atraso do voo LA 3093, cuja partida foi postergada para 20h39min e pouso para 21h29min, inviabilizando a conexão. Afirma que não recebeu assistência contínua e compatível com o serviço de menor desacompanhada contratado, permanecendo desamparada até intervenção remota de sua genitora. Aduz que lhe foi imposta reacomodação unilateral para o dia seguinte (29/01/2026), com itinerário Florianópolis/SC – Brasília/DF (partida às 05h00min) e Brasília/DF – Cuiabá/MT (partida às 08h40min), atingindo o destino final somente às 09h16min de 29/01/2026, perfazendo atraso de 10 horas e 16 minutos, com pernoite não planejado e viagem total de mais de 15 horas. Diante disso, requer a condenação da ré ao o ressarcimento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi recebida, ID. 228894311, com a determinação de remessa ao CEJUSC para audiência conciliatória e a citação da ré. A audiência de conciliação foi realizada em ambiente virtual, não havendo composição entre as partes (ID. 235859128). Citada, a ré apresentou contestação (ID. 238348982). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal; a carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa; a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência prevalente do Código Brasileiro de Aeronáutica. Argumentou que o atraso de 1h05min no voo LA 3093 decorreu de intercorrência involuntária na malha operacional em voo precedente, configurando caso fortuito ou força maior que exclui a responsabilidade civil. Asseverou que prestou assistência material e procedeu à reacomodação gratuita no próximo voo disponível. Defendeu a inocorrência de dano moral presumido e, subsidiariamente, requereu a fixação moderada do montante indenizatório e o indeferimento da inversão do ônus probatório. A ré informou não possuir outras provas a produzir (ID. 239428812). A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 241266353). Em manifestação apartada, a autora também postulou o julgamento antecipado da lide (ID. 241266378). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo (ID. 247587946), opinando pelo julgamento antecipado, pela rejeição das defesas preliminares e, no mérito, pela procedência do pedido indenizatório, com arbitramento proporcional do dano moral suportado pela menor desacompanhada. É o relatório. Decido. Havendo nos autos elementos de convicção suficientes e tendo as partes manifestado pela não produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme me permitem o artigo 355, incisos I c/c artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 01-CNJ), ambos do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão O pedido de sobrestamento do feito com esteio no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não prospera. A afetação do Tema 1.417 diz respeito à controvérsia sobre a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em face do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento de transporte aéreo decorre de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior externos, a exemplo de condições climáticas adversas comprovadas ou determinação expressa de autoridade aeronáutica. No caso em análise, a companhia aérea invocou genericamente que a aeronave sofreu intercorrência na sua rota anterior, tratando-se de readequação de malha aérea e problemas operacionais. Tais ocorrências integram o risco da atividade de transporte aéreo e qualificam-se como fortuito interno, o qual não se confunde com eventos externos extraordinários. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Da Falta de Interesse de Agir – Ausência de Reclamação Administrativa Prévia A ré arguiu a carência de ação pela ausência de prévio protocolo perante canais extrajudiciais ou órgãos de proteção ao consumidor. A ordem constitucional assegura o livre acesso à jurisdição, preceituando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não havendo exigência legal expressa de prévio esgotamento da via administrativa para a tutela de direitos individuais em relações de transporte aéreo, a pretensão resistida manifestada pela ré em sede contestatória evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Ausência de Documentos Indispensáveis à Propositura da Ação A ré sustentou a inépcia da petição inicial, afirmando a ausência de documentos indispensáveis para a demonstração do direito e dos prejuízos alegados. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, a autora acostou a comprovação da aquisição dos bilhetes aéreos, a contratação formal do serviço de menor desacompanhada (IDs. 228215611 e 228215614), o registro fático do atraso e da alteração de itinerário (IDs. 228215613, 228215616 e 228215618), bem como elementos indicativos da falha de assistência. A suficiência ou não de tais elementos para o acolhimento do pedido condenatório confunde-se com o próprio mérito da causa. Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Em que pese a alegação de que ao caso é aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, verifico que as partes se enquadram nas definições estabelecidas nos artigos 2° e 3° do CDC, ocorrendo a prevalência do CDC em relação ao referido código: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Logo, há a incidência do Código de Defesa do Consumido, tendo em vista que ocorre a prevalência deste. Acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1054319-28.2019.8.11 .0041 APELANTE: VRG LINHAS AEREAS S.A. APELADO: E. V . C. L. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA . PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO . O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Por isso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois é nítida a hipossuficiência técnica do consumidor em relação a ré, bem como considerando a verossimilhança das alegações sustentadas e documentadas pelo autor. Em análise ao feito, restou demonstrado que a autora adquiriu o itinerário Florianópolis/SC – São Paulo/SP (Congonhas) – Cuiabá/MT para o dia 28/01/2026, com previsão de chegada final às 23h00min daquele mesmo dia (ID. 228215611). Constata-se a contratação expressa e remunerada do serviço “Servicio de UMNR” (menor desacompanhado), no valor de R$ 149,00, além do fornecimento de autorização formal de viagem (ID. 228215610). O voo original LA 3093 sofreu atraso em sua decolagem, aterrissando em São Paulo às 21h29min, tempo insuficiente para viabilizar a conexão com destino a Cuiabá no voo LA 3868, que partiu às 21h45min (ID. 228215613). Em consequência, a autora foi reacomodada pela transportadora em rota diversa, com conexão em Brasília/DF, partindo na manhã seguinte no voo LA 3987 às 05h00min e chegando a Cuiabá no voo LA 3390 apenas às 09h16min do dia 29/01/2026 (ID. 228215618). O atraso total na chegada ao destino final alcançou 10 horas e 16 minutos além do previsto, estendendo o tempo global de deslocamento para aproximadamente 15 horas e 51 minutos. A alegação defensiva de que a aeronave sofreu intercorrência em rota precedente configura fortuito interno, diretamente atrelado à organização operacional e à gestão de frota da companhia aérea. Tais fatores estão no âmbito do risco da atividade econômica (teoria do risco do empreendimento), não caracterizando causa excludente do nexo de causalidade nem afastando o dever de indenizar (art. 14, § 3º, do CDC e art. 734 do Código Civil). Além disso, o descaso da companhia em não promover a assistência adequada ao passageiro, sobretudo quando menor desacompanhado, gera angústia, cansaço extremo e humilhação que superam o mero dissabor cotidiano. A contratação do serviço especial de menor desacompanhado transfere à companhia aérea um dever reforçado e ininterrupto de custódia, vigilância, acolhimento e proteção sobre a pessoa do incapaz ao longo de todo o trajeto, desde a entrega no balcão de origem até a recepção pelo responsável indicado no destino final. O atraso superior a 10 horas, a imposição de novo itinerário com escala não prevista e a falha no acolhimento contínuo e diligente de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento vulneram a tranquilidade psíquica e a dignidade, suplantando os limites do mero dissabor cotidiano. Dessa forma, deve a ré ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço de transporte contratado, pois, apesar do cancelamento do voo ter sido resolvido pela companhia, é incontroverso os transtornos ocasionados pela mesma. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO . TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por passageira contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de atraso em voo Cuiabá–São Paulo–Fortaleza. O atraso do voo inicial ocasionou a perda da conexão e a chegada ao destino somente no dia seguinte . A autora requereu reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso do voo, motivado por readequação de malha aérea e que resultou na perda da conexão, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A readequação de malha aérea, ainda que decorrente de manutenção, não afasta a responsabilidade da companhia aérea, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O atraso que provoca a perda de conexão e a chegada ao destino apenas no dia seguinte caracteriza falha na prestação do serviço.5. O dano moral, em casos de atraso e perda de voo de conexão, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, diante do desconforto e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. A indenização fixada em R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, compensando o sofrimento da passageira e desestimulando a repetição da conduta pela companhia aérea.IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço decorrente de atraso de voo que ocasiona perda de conexão . 2. A readequação de malha aérea ou manutenção não configura excludente de responsabilidade do transportador. 3. O dano moral decorrente de atraso de voo com perda de conexão se configura in re ipsa . 4. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art . 14, caput e § 3º; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 406, § 1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1036503-22 .2020.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel . Juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, j. 12.07.2022, DJE 14 .07.2022. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10280749020258110001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2025) O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dispõe em seu artigo 14 que o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para responsabilização da ré, é necessária a averiguação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, elementos presentes na presente lide. Além disso, a ré não comprovou a existência das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14. Assim, não se afasta a responsabilidade da ré em face do consumidor. A efetiva proteção ao consumidor encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. De efeito, à hipótese em testilha aplicam-se as disposições da lei consumerista, razão pela qual, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados ao consumidor devem ser respondidos de forma objetiva, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado nos autos através dos documentos juntados pela parte autora. Assim, o disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos” certamente deve ser aplicado ao caso em questão. A responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados também encontra amparo legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (Negritei) Por fim, a Constituição Federal do Brasil ratifica o dever de reparação civil, ainda que exclusivamente moral (art. 5º, inc. X, CF/88). Destarte, resta claro nos autos a falha na prestação dos serviços pela empresa ré, devendo esta indenizar moralmente a autora pelos danos decorrentes de sua responsabilidade, dada a inferência lógica que se pode extrair do caso em comento (dano in re ipsa). O quantum indenizatório deve atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quantificado segundo os critérios da efetiva reparação do sofrimento, observando-se a teoria do desestímulo e capacidade econômica, bem como evitando o enriquecimento ilícito da parte vencedora. Atenta a esses parâmetros, considerando, ainda, as particularidades do caso, em que a autora viajava desacompanhada e não restou comprovado o acolhimentos necessário e contratado durante todo o percurso da viagem, fixo o dano moral no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por F. M. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora Ana Paula Morelli de Sales, para condenar a ré LATAM AIRLINES GROUP S.A. (TAM LINHAS AÉREAS S/A.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo que juros de mora se darão pela aplicação da SELIC (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação e correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único, do CC), a partir do arbitramento (sentença). Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito