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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016977-24.2026.8.13.0027/MG AUTOR: MILE REBOQUE E GUARDA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420) SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, MILE REBOQUE E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. - ME, opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o feito, sustentando a existência de omissão quanto ao termo inicial do prazo prescricional, e quanto à explicitação das datas concretas adotadas no cômputo. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nessa esteira, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. No tocante ao termo inicial da contagem prescricional, verifica-se que a alegação da embargante consubstancia mera rediscussão do entendimento adotado na sentença. Com efeito, a pretensão de cobrança de diárias de estadia e despesas correlatas, bem como a apuração de eventual saldo remanescente, decorrem diretamente da apreensão e do recolhimento originário do bem ao pátio, marco adotado pela decisão embargada. Assim, a insatisfação da parte quanto à tese jurídica adotada não caracteriza vício integrativo. De igual modo, a alegação de omissão quanto à indicação numérica das datas não prospera, porquanto os marcos temporais pertinentes ao recolhimento do veículo e à propositura da demanda encontram-se expressamente registrados e documentados nos autos. Por outro lado, embora não tenha sido sustentado pelo embargante, poder-se-ia reconhecer de ofício a aplicação do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de direito privado instituído pela Lei nº 14.010/2020. Dispõe o artigo 3º da referida norma: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Nesse contexto, computado o período de suspensão legal de 140 (cento e quarenta) dias entre a entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) e 30/10/2020, verifica-se que o termo final do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) postergou-se no tempo. Todavia, considerando que o recolhimento do bem ao pátio ocorreu em data anterior a 18/03/2016 e que a presente demanda foi distribuída em 05 de agosto de 2026, constata-se que, mesmo com o acréscimo do período legal de suspensão decorrente da pandemia ao prazo decenal (art. 205 do Código Civil), a pretensão de cobrança já se encontrava fulminada pela prescrição quando do ajuizamento. Assim, inexiste vício que justifique a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se integralmente a extinção do processo com resolução do mérito. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se.
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