2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016976-89.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA MICHELE PITA DOS SANTOS - (OAB: SP296314-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466296163) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016976-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010398-86.2026.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE PITA DOS SANTOS - SP296314-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016976-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010398-86.2026.4.01.3500 AGRAVANTE: RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RA MARTINS BORGES & NEGÓCIOS LTDA. em face da União. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança visando afastar a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, com suspensão da exigibilidade correspondente. A medida liminar foi indeferida. No recurso, a agravante suscita deficiência de fundamentação da decisão recorrida e sustenta, no mérito, que os valores do PIS e da COFINS não constituem receita ou faturamento próprios do contribuinte, invocando os arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal, o art. 110 do CTN e a ratio decidendi do Tema 69 do STF. Defende estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo. Em contrarrazões, a União sustenta a inaplicabilidade do Tema 69 do STF, em razão das diferenças entre o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins. Afirma que a legislação prevê a inclusão dos tributos incidentes na receita bruta e que a pretensão da agravante implicaria indevida utilização da receita líquida como base de cálculo. Defende, ainda, a inexistência de “cálculo por dentro” das contribuições e requer o não provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016976-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010398-86.2026.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que a decisão recorrida seria deficiente de fundamentação, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos relativos ao conceito constitucional de receita e faturamento, à incidência dos arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal e do art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como por não ter examinado de forma autônoma o perigo de dano. A preliminar não merece acolhimento. A decisão agravada delimitou a controvérsia, examinou a pretensão de exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, analisou a invocação do entendimento firmado no RE nº 574.706/PR, apreciou a sistemática prevista no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977 e expôs as razões pelas quais entendeu ausente a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida liminar. O fato de o pronunciamento judicial não ter acolhido a interpretação defendida pela agravante, ou de ter adotado fundamentação diversa daquela por ela reputada adequada, não caracteriza, por si só, ausência ou deficiência de fundamentação. O dever constitucional e processual de motivação exige a exposição das razões suficientes para a solução da controvérsia, não a resposta individualizada a cada argumento quando o fundamento adotado se mostra apto a sustentar a conclusão alcançada. No caso, é possível identificar, de maneira objetiva, as premissas jurídicas utilizadas para o indeferimento da medida postulada, circunstância que afasta a alegação de fundamentação meramente aparente. Também não configura deficiência de fundamentação a ausência de exame exaustivo e autônomo do perigo de dano. Os requisitos para a concessão da tutela provisória são cumulativos e, afastada de forma fundamentada a probabilidade do direito, mostra-se suficiente esse fundamento para o indeferimento da medida, ainda que o pronunciamento não desenvolva separadamente o segundo requisito. Rejeito, portanto, a preliminar. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar destinada a assegurar à agravante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão das próprias contribuições em suas respectivas bases de cálculo, com suspensão da exigibilidade das diferenças daí decorrentes. Em relação ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, tem-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.(RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR,“... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art.155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) Este Tribunal em julgamentos, até mesmo por esta mesma Turma entende também pela impossibilidade de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(AC1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Logo, diante de toda a fundamentação acima, e, levando-se em consideração o que decidido pelos Tribunais Superiores, reconhece-se a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016976-89.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010398-86.2026.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RA MARTINS BORGES & NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INCLUSÃO NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 69 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. TEMA 1067 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança destinado a afastar a inclusão dos valores relativos à contribuição ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo, indeferiu a medida liminar destinada à suspensão da exigibilidade correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a decisão agravada apresenta deficiência de fundamentação por não ter enfrentado de forma suficiente os argumentos relativos ao conceito constitucional de receita e faturamento, aos arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal e ao art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como ao perigo de dano; ii) saber se os valores da contribuição ao PIS e da COFINS podem integrar suas próprias bases de cálculo, inclusive à luz do entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada delimitou a controvérsia, examinou a pretensão de exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, apreciou a invocação do entendimento firmado no RE 574.706/PR e analisou a disciplina do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. Também expôs as razões pelas quais entendeu ausente a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida liminar. 4. O dever de fundamentação exige a exposição de razões suficientes para a solução da controvérsia. Não exige resposta individualizada a cada argumento apresentado quando o fundamento adotado é suficiente para sustentar a conclusão. A existência de premissas jurídicas identificáveis na decisão recorrida afasta a alegação de fundamentação aparente. 5. O Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 574.706/PR, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Essa orientação não se aplica, por analogia, à inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo, por se tratar de situação jurídica distinta. 6. A matéria relativa à possibilidade de exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo é objeto do Tema 1067 do Supremo Tribunal Federal, vinculado ao RE 1.233.096/RS. A repercussão geral foi reconhecida. Não houve, contudo, determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria. 7. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.144.469/PR, o ordenamento jurídico admite, em regra, a incidência de tributo sobre o valor correspondente a outro tributo ou ao próprio tributo, salvo existência de vedação constitucional ou legal expressa. O precedente afasta, nessa hipótese, violação necessária ao princípio da capacidade contributiva. 8. A Constituição Federal prevê vedação expressa à inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS na hipótese estabelecida pelo art. 155, § 2º, XI. Não há, segundo os fundamentos adotados no voto, vedação equivalente aplicável à inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 9. As Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, foram consideradas no voto como fundamento normativo para a inclusão dos valores da contribuição ao PIS e da COFINS no conceito de receita bruta e, por consequência, em suas próprias bases de cálculo. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.825.675/RS, reconheceu que sua jurisprudência se firmou no sentido da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, salvo previsão expressa em legislação específica, bem como afastou a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. 11. A Décima-Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da AC 1044870-35.2020.4.01.3400, também assentou a impossibilidade de exclusão da contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. O precedente registrou a ausência de identidade entre essa controvérsia e aquela decidida no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma