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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1016970-34.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - N.M.C.O. - M.O.S. - Vistos. Peças sigilosas: indefiro a aplicação de multa com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC. A ausência de apresentação espontânea de extratos bancários, em demandas de partilha e alimentos, não caracteriza, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça. A presunção prevista no art. 400 do CPC constitui regra de valoração da prova e será considerada oportunamente, por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante da inércia do requerido em apresentar o relatório do sistema Registrato e os extratos determinados na decisão saneadora (fls. 234/236), defiro parcialmente as medidas investigativas requeridas, limitadas ao período pertinente à controvérsia patrimonial. Determino a quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido, mediante: a) SISBAJUD, para obtenção dos saldos, contas e aplicações financeiras existentes na data da separação de fato indicada pela requerente (21 de outubro de 2024); b) INFOJUD, para obtenção das declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2023 e 2024; c) RENAJUD, para pesquisa de veículos em nome do requerido. Indefiro os pedidos de bloqueio ou constrição cautelar de ativos, diante da ausência de elementos concretos que indiquem alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial iminente. Indefiro, ainda, a quebra indiscriminada do sigilo bancário relativa ao período de 2014 a 2024, por ausência de pertinência demonstrada com o objeto da partilha. Liberem-se as peças sigilosas. Providencie a Serventia o necessário às pesquisas determinadas. O laudo pericial multiprofissional elaborado pelo Setor Técnico (fls. 314/323) apresentou elementos acerca da dinâmica familiar e sugeriu a guarda compartilhada, com residência de referência materna e convivência paterna em finais de semana alternados. Remanesce controvérsia quanto ao termo inicial da união estável anterior ao casamento, questão que demanda prova oral, conforme requerido por ambas as partes (fls. 331/333 e 334/335). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de fevereiro de 2026, às 15:00 h , no formato presencial. O número admitido de testemunhas arroladas, por cada parte, será de 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, respeitado o limite total de 10 (dez) testemunhas, caso sejam discutidos mais de três fatos (art. 357, § 6º, do CPC). O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC). Caberá ao advogado da parte, inclusive na hipótese de defensor dativo nos termos do convênio DPE/OAB, informar ou intimar, por carta com aviso de recebimento, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação deste juízo (art. 455, caput e §1º CPC). Providencie a Serventia, oportunamente, o cadastro junto ao sistema informatizado oficial, das testemunhas arroladas no presente feito, cabendo, no entanto, aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, do CPC). Na hipótese de depoimento pessoal, intime-se a parte, pessoalmente, para comparecimento à audiência acima designada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 385, §1, do CPC. Sem prejuízo às providências necessárias, encaminhem-se, a zelosa Serventia, os autos à fila própria. Ciência ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: CÍCERO FRANCO SIMONI (OAB 155286/SP), GISLAINE APARECIDA COSTA DE ARAUJO (OAB 474428/SP)
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