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TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016967-49.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ROGERIO SIDNEI ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Rogério Sidnei Alves em face da decisão interlocutória proferida sob Num. 240702289 (reiterada sob Num. 241039402), a qual determinou a emenda dos cálculos de cumprimento de sentença por suposta desconformidade com o título judicial exequendo e reabriu prazo de impugnação ao ente estatal. Em suas razões recursais (Num. 241080903), o embargante sustenta a existência de erro material e obscuridade no decisum embargado. Argumenta que a memória discriminada de cálculo apresentada sob Num. 230871691 reflete com exatidão o título executivo judicial formado nestes autos, consubstanciado na sentença de mérito de procedência parcial (Num. 210347041 e Num. 216407257) integrada pelo Acórdão da Turma Recursal (Num. 230603049), transitado em julgado em 17/04/2026 (Num. 230603053). Esclarece que: (a) a atualização dos valores nominais originários (R$ 4.373,40 a título de 13º salário proporcional e R$ 13.994,86 a título de férias indenizadas acrescidas de 1/3) deu-se pela incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir do vencimento da obrigação (dezembro de 2022), nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e dos Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; (b) a quantia de R$ 4.136,66 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (15% sobre o valor corrigido da condenação), expressamente fixados no julgamento do Recurso Inominado; e (c) o Estado de Mato Grosso foi validamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação, operando-se a preclusão temporal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para homologar os cálculos apresentados e dar regular prosseguimento à execução com a expedição das RPVs cabíveis. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios (Num. 241646381), o Estado de Mato Grosso quedou-se silente, decorrendo o prazo sem manifestação (Num. 247145710). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste plena razão à parte embargante, impondo-se a concessão de efeitos infringentes ao presente recurso, à luz do art. 1.022 c/c art. 494, inciso I, ambos do CPC, diante do manifesto equívoco na premissa fática e jurídica que lastreou a decisão de Num. 240702289. 1. Da Regularidade da Atualização Monetária e dos Juros de Mora (EC n.º 113/2021 e Tema 1.170/STF) A sentença de mérito (Num. 210347041) condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento das verbas estatutárias no importe histórico de R$ 4.373,40 (décimo terceiro de 2022) e R$ 13.994,86 (indenização de 30 dias de férias com 1/3), determinando expressamente que os consectários legais observassem os Temas 810 e 1.170 do STF, Tema 905 do STJ e a Emenda Constitucional n.º 113/2021. No caso vertente, a obrigação tornou-se exigível após a passagem do servidor para a inatividade por invalidez permanente em 29/11/2022 (Ato n.º 2.903/2022, Num. 187114523), portanto, sob a vigência plena da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (que passou a vigorar em 09/12/2021). Por força do art. 3º da EC n.º 113/2021 e da tese consolidada pelo STF no Tema 1.170 da Repercussão Geral, as condenações fazendárias sofrerão, a partir de dezembro de 2021, a incidência unificada da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Ademais, consoante assentado pela jurisprudência do Pretório Excelso (v.g., STF, 1ª Turma, ARE 1.461.319/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023; e RE 1.437.482), tratando-se de verba devida já sob a égide da referida Emenda, a Taxa SELIC incide desde a data em que a verba era originariamente devida (vencimento da obrigação), não havendo cogitar em postergação para a data da citação. Examinando a memória de cálculo de Num. 230871691, constata-se que o exequente partiu exatamente dos valores históricos fixados no título e aplicou, de forma isolada e sem cumulação, a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2022 até abril de 2026, perfazendo o montante total de R$ 27.577,76, cálculo este escorreito e estritamente aderente ao comando judicial e à ordem constitucional. 2. Da Higidez dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Recursais Embora o juízo de primeiro grau não tenha fixado honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995), o Estado de Mato Grosso interpôs Recurso Inominado que foi desprovido pela Turma Recursal (Acórdão de Num. 230603049 e Voto de Num. 230603051). Em decorrência do improvimento recursal, o Colegiado condenou expressamente o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Aplicando-se o percentual de 15% sobre o crédito principal atualizado (R$ 27.577,76), alcança-se a exata quantia de R$ 4.136,66, a qual é líquida, certa, exigível e acobertada pela coisa julgada material (art. 502 do CPC). 3. Da Preclusão Consumativa da Fazenda Pública Cumpre pontuar que o executado foi regularmente intimado na forma do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar a execução (Num. 233518356), deixando transcorrer o prazo in albis (Num. 240080432). Não tendo havido qualquer oposição tempestiva e inexistindo vícios materiais no cálculo do credor, revela-se indevida a reabertura de prazo ou a determinação de refazimento da conta, impondo-se a imediata homologação dos cálculos e expedição das ordens de pagamento. Por fim, anota-se a validade e eficácia da declaração de renúncia formulada pelo exequente quanto ao valor do crédito principal que excede o teto da Requisição de Pequeno Valor estadual (Num. 230871232), nos termos do art. 87 do ADCT e legislação correlata. Ante o exposto CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de REVOGAR integralmente a decisão de Num. 240702289. HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pelo exequente sob Num. 230871691, fixando o montante exequendo em: R$ 27.577,76 (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) referente ao crédito principal; R$ 4.136,66 (quatro mil, cento e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos ao patrono. HOMOLOGO a renúncia expressa do exequente (Num. 230871232) quanto ao valor principal que sobeja o teto da RPV estadual fixado para a espécie, limitando o principal ao teto de R$ 25.783,00 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais). DETERMINO à Secretaria a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), de forma individualizada. Expedidas as requisições, intime-se o executado para pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias (art. 535, § 3º, II, do CPC). Sem custas e sem honorários nesta fase processual (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Cumpra-se com presteza. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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