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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016963-76.2025.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C. - Às fls. 92/95, o autor requer o prosseguimento do feito mediante citação por hora certa da requerida, sustentando que foram realizadas diversas diligências para sua localização e que haveria indícios de que estaria se furtando ao recebimento da citação. O pedido, tal como formulado, não comporta acolhimento neste momento. Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça tenha procurado o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e que, diante das circunstâncias concretamente verificadas, haja suspeita de ocultação. A modalidade constitui forma excepcional de citação, razão pela qual seus requisitos devem ser rigorosamente observados, especialmente porque se trata de ato destinado a assegurar a ciência do demandado acerca da existência da ação e, consequentemente, o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, embora se reconheça o esforço empreendido para localização da requerida, os elementos constantes dos autos, por ora, não são suficientes para caracterizar, com a segurança necessária, a suspeita de ocultação exigida pelo art. 252 do CPC. Com efeito, conforme certidão decorrente da diligência realizada em 28/07/2026, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da Rua Maria Therezinha Resende Moura, nº 1-45, Jardim Rosa Branca, Bauru/SP, onde foi atendido pela avó da requerida, Sra. Maria. Segundo as informações prestadas, Julia teria deixado o imóvel aproximadamente dois meses antes, passando a residir e trabalhar em Marília/SP. Na mesma oportunidade, foi fornecido telefone atribuído à requerida, a partir do qual se obteve o endereço da Rua Bonfim, nº 625-A, Alto Cafezal, Marília/SP. A diligência realizada posteriormente naquela cidade, contudo, também restou infrutífera. A circunstância de a requerida não ter sido localizada no endereço indicado em Marília, por si só, não permite concluir que esteja deliberadamente se ocultando para impedir a citação. Ao contrário, a informação prestada pela própria familiar aponta, ao menos em princípio, para a possibilidade de mudança de residência, hipótese que não se confunde necessariamente com ocultação. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a circunstância de a avó possuir contato telefônico da requerida ou manter comunicação com ela. Tais elementos podem justificar a realização de novas diligências de localização, mas não dispensam a constatação concreta, pelo Oficial de Justiça, de circunstâncias que evidenciem a intenção da citanda de se furtar à citação. Ressalte-se, ainda, que o endereço de Bauru indicado pelo autor aparenta não constituir atualmente o domicílio ou residência da requerida, mas sim o imóvel onde reside sua avó. Assim, não se mostra adequado determinar, desde logo, a realização da citação por hora certa em local que, segundo as próprias informações colhidas pelo Oficial de Justiça, não seria mais a residência da citanda. É certo que anteriormente foi autorizada a citação por hora certa, tendo constado de mandado a determinação para que se procedesse dessa forma, "caso necessário". Todavia, referida determinação não afasta a necessidade de que, no momento do cumprimento do ato, estejam presentes os pressupostos legais da modalidade de citação, notadamente a efetiva suspeita de ocultação. Por outro lado, considerando o tempo de tramitação do feito e as diligências já realizadas, não se mostra razoável simplesmente encerrar as tentativas de localização da requerida, sendo pertinente a realização de nova diligência, inclusive no endereço em que reside sua avó, a fim de que sejam obtidas informações atualizadas acerca de seu paradeiro. Diante disso, defiro parcialmente o requerido. Expeça-se novo mandado para tentativa de localização e citação da requerida no endereço da Rua Maria Therezinha Resende Moura, nº 1-45, Jardim Rosa Branca, Bauru/SP, CEP 17067-110. O Oficial de Justiça deverá certificar minuciosamente as circunstâncias encontradas no local, especialmente se a requerida mantém algum vínculo com o imóvel, se frequenta o endereço, há quanto tempo dele se ausentou, eventual informação sobre seu atual paradeiro e os meios de contato disponíveis. Deverá, ainda, diligenciar para obter, se possível, informação atualizada acerca do endereço residencial ou profissional da requerida, certificando nos autos, de forma circunstanciada, os elementos colhidos. Não fica determinada, por ora, a citação por hora certa. Todavia, caso, no curso da diligência, o Oficial de Justiça constate concretamente circunstâncias que caracterizem a suspeita de ocultação da requerida, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente as formalidades legais. Fica autorizado o cumprimento do mandado nos horários previstos no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Intime-se. - ADV: PAULO LUIZ DOS REIS NETO (OAB 440509/SP)
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