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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016963-30.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: MATEUS RODRIGUES TAVARES ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - (OAB: PA31525) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2276976268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016963-30.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSINEIDE FERNANDES BARRA DE FREITAS - PA31525 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador (a) artesanal, a condenação da parte ré na obrigação de pagar as parcelas de seu seguro defeso. Narra o(a) demandante que fez solicitação/requerimento do seguro defeso, porém não recebeu as parcelas referentes ao período requerido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação arguindo prejudicial de mérito de prescrição/decadência, preliminar de falta de interesse por ausência de requerimento administrativo, litispendência/coisa julgada e ilegitimidade para validação do RGP. No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos do autor. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não fazem parte do objeto da ação. Quanto à prejudicial de mérito de prescrição/decadência referente ao seguro defeso pleiteado, entendo que deve ser rejeitada, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 anos e do prazo decadencial previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou pedido administrativo relativo ao benefício ora pleiteado. Por fim, rejeito também a preliminar de litispendência e coisa julgada, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Mérito De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto nocaput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual;IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. A Lei 8.212/91, no art. 25, inciso I, previu o valor a ser recolhido a título de contribuição pelo segurado especial, vejamos: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: I – 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A Corte Suprema ratificou, em decisão submetida à sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.”(RE 761263, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020) Por sua vez, a TNU, firmou tese no julgamento do processo nº 0008090-23.2019.4.01.3700/MA, resultando no Tema 319: "Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária." Cabe destacar que o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal – REAP – é o documento idôneo para esclarecer e comprovar a forma de atuação na atividade de pesca, bem como o resultado das operações pesqueiras, nos termos do art. 2º, X e art. 13 da Portaria MPA nº 127 de 29/08/2023. A controvérsia reside em verificar se a parte autora preenchia os requisitos para a concessão do Seguro-Defeso relativo ao período de novembro de 2022 a fevereiro de 2023, especialmente quanto à antecedência mínima do Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP. O requerimento administrativo, apresentado em 05/12/2022, foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o autor possuía RGP há menos de um ano. Na ocasião, a consulta administrativa indicava 09/03/2023 como data do primeiro registro. Entretanto, os documentos posteriormente juntados demonstram que essa informação cadastral foi corrigida. A consulta ao PesqBrasil registra solicitação de “Edição de data ou órgão de 1º RGP”, com situação “Deferida”, passando a constar 23/10/2018 como data do primeiro RGP. O Certificado de Regularidade e a Carteira de Pescador Profissional igualmente indicam essa data, enquadrando o autor na categoria artesanal. A retificação encontra respaldo na documentação contemporânea existente no próprio processo administrativo. Com efeito, consta protocolo de recebimento de formulário de solicitação de licença de pescador profissional em nome do autor, datado de 23/10/2018, além do Ofício nº 76/2018 da Colônia de Pescadores Z-16, mediante o qual foram encaminhados formulários de registro inicial, figurando Mateus Rodrigues Tavares na respectiva relação. Também corroboram o exercício anterior da atividade pesqueira os registros de pagamento de quatro parcelas de Seguro-Defeso em 2020 e outras quatro em 2021, em nome do próprio autor. Ademais, consta comprovante de recolhimento previdenciário referente à competência outubro de 2022, pago em 11/11/2022, relativo à comercialização de produção rural na condição de segurado especial. Desse modo, a informação de primeiro RGP em 09/03/2023, utilizada para o indeferimento, não prevalece diante da posterior retificação realizada pelo órgão competente, corroborada pelos demais elementos constantes dos autos. Considerando que o primeiro registro foi reconhecido administrativamente como ocorrido em 23/10/2018, encontra-se satisfeita a antecedência exigida em relação ao requerimento formulado em 05/12/2022. O conjunto probatório também não evidencia vínculo empregatício ou outra fonte de renda incompatível no período controvertido. O vínculo empregatício constante do CNIS encerrou-se em 10/12/2014, não interferindo no benefício ora examinado. Assim, comprovados os requisitos pertinentes e afastado o fundamento que ensejou o indeferimento administrativo, mostra-se devido o Seguro-Defeso correspondente ao período de novembro de 2022 a fevereiro de 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a liberar o pagamento das parcelas do seguro-defeso de 2022/2023, acrescidos dos consectários legais, conforme previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa devem ser compensados noquantumdebeatur. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: i) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; ii) Apresentados os cálculos e expedido o ofício requisitório (RPV/PRECATÓRIO), intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentar, querendo, manifestação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. iii) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migraçãoda RPV/Precatório aoEg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Caso contrário,façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. iv) Com a migração, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 29 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA