2026-09-16 · TJSP
Processo 1016961-96.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Talmo Miguel da Fonseca - - Analú Bellizia Fonseca - Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda - HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada às fls. 230/234, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício ao Registro de Imóveis, formulado às fls. 235 e 236/238, esclarecendo às partes que os cancelamentos e a regularização registral pretendidos deverão ser diretamente buscados perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca. Cuidando-se de cancelamento de alienação fiduciária com expressa anuência da credora fiduciária, a providência opera-se a requerimento da parte perante o Oficial de Registro de Imóveis, na forma da Lei 9.514/97 e da Lei 6.015/73, sem que haja resistência a vencer ou imperium a exercer que justifique a intermediação do Juízo por ofício, o qual, ademais, não elide a qualificação registral a cargo do Oficial competente. De igual modo, não comporta deferimento, por via de simples ofício, o pedido de fls. 236/238 de cancelamento do próprio registro da compra e venda (R.03) e de consequente consolidação da titularidade plena do imóvel em favor da loteadora, porquanto o cancelamento de registro de natureza aquisitiva não se resolve em mera averbação de baixa, reclamando título próprio e a observância dos princípios da continuidade e da especialidade, matéria afeta à esfera registral e estranha ao objeto homologado, não operando a rescisão contratual, por si só, a extinção do assento aquisitivo. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Uma vez que a avença foi pactuada após a prolação da sentença, fica a parte ré intimada para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, atualizada até o efetivo recolhimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos provisoriamente até o término do cumprimento do acordo, nos termos do item 2.2 do Comunicado CG nº 641/2015. - ADV: ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 361413/SP)