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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1016960-27.2022.8.26.0007/SP
AUTOR: ANA PAULA SOUSA CHAVES
ADVOGADO(A): ALANNA SOUSA CHAVES BRAGA (OAB SP439558)
RÉU: IGESP SA CENTRO MEDICO E CIRURGICO INST GASTROENT DE SP
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS VICTOR ARAGAO (OAB SP257837)
ADVOGADO(A): LUIZ PHELIPE OLIVEIRA DAL SANTO (OAB SP384885)
ADVOGADO(A): RAYLA OLIVEIRA SANTANA (OAB SP469137)
ADVOGADO(A): KARINA LUIZETTI ARMIGLIATO (OAB SP394885)
RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493)
ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Acolho a escusa apresentada pelo perito judicial Dr. Alan Douglas de Oliveira Lima (Evento 182), com fundamento nos artigos 157, § 1º, e 467 do Código de Processo Civil, dispensando-o do encargo em razão dos motivos de ordem pessoal legitimamente declinados.
Outrossim, compulsando os autos, constata-se que a decisão proferida no Evento 29 limitou-se a manter o valor da causa, indeferir a intervenção de terceiros e determinar a prova pericial de forma genérica, ressentindo-se o feito de adequada fixação dos pontos controvertidos, de definição das questões de direito relevantes e da expressa disciplina quanto à distribuição do ônus probatório, na forma exigida pelo artigo 357 do Código de Processo Civil.
Assim, para garantir a regularidade da instrução processual e fornecer diretrizes precisas ao novo perito a ser designado, passo a complementar a decisão de saneamento e organização do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a paciente, o hospital prestador de serviços e a operadora de plano de saúde possui nítida natureza de consumo, incidindo as normas da Lei nº 8.078/90.
Em se tratando de demanda fundada em suposto erro de diagnóstico e de conduta terapêutica no atendimento de emergência, a responsabilidade civil do hospital e da operadora vincula-se ao exame da culpa profissional dos médicos que prestaram a assistência (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 951 do Código Civil).
Diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora frente aos conhecimentos específicos da medicina e ao controle dos prontuários hospitalares, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus a demonstração da adequação técnico-científica dos procedimentos adotados na data dos fatos.
Fixo como pontos fáticos controvertidos:
a) a adequação técnica da anamnese, dos exames físicos, do diagnóstico e das prescrições médicas dispensadas à autora no pronto atendimento do hospital em 16/11/2019;
b) a presença ou ausência de sintomas e sinais clínicos de alerta que justificassem, de pronto, a deflagração do protocolo institucional de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e a requisição imediata de exames de neuroimagem no primeiro atendimento;
c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica/hospitalar inicial e o posterior agravamento do quadro clínico da paciente (Acidente Vascular Cerebral hemorrágico e hematoma subdural);
d) a existência, natureza, extensão e consolidação de eventuais sequelas físicas, neurológicas, motoras, visuais e estéticas decorrentes do evento;
e) a existência e o grau de incapacidade laboral da autora (total ou parcial, temporária ou permanente);
f) a extensão das perdas materiais alegadas (despesas com implante dentário, aquisição de óculos, medicamentos e custeio de prontuário médico), aferindo-se inclusive eventual duplicidade de ressarcimento em relação a demandas anteriores;
g) a ocorrência e a extensão dos danos morais decorrentes dos fatos narrados.
Fixo como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito:
a) o regime de responsabilidade civil aplicável aos atos médicos e a solidariedade entre o nosocômio e a operadora de saúde na cadeia de fornecimento de serviços (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC);
b) a configuração de erro médico por negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos profissionais envolvidos no atendimento de pronto-socorro;
c) a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance quanto ao momento do diagnóstico e ao prognóstico de recuperação da paciente;
d) os requisitos legais para a fixação de pensionamento vitalício por diminuição ou inabilitação da capacidade de trabalho (artigo 950 do Código Civil);
e) os parâmetros para a fixação de indenização por danos materiais e a quantificação equitativa do dano moral.
Para a realização da perícia médica determinada no Evento 29, adoto as seguintes providências:
a) Em substituição ao perito escuso, nomeio a Dra. Isabela Costa Ribeiro, médica com atuação em perícia médica judicial e assistência técnica nas áreas de Neurologia e Neurocirurgia, possuindo experiência na avaliação de sequelas neurológicas, incapacidade funcional, nexo causal e dano corporal, bem como prática clínica em urgência, terapia intensiva e neurocirurgia, com especial conhecimento na análise de casos envolvendo traumatismo cranioencefálico, lesão raquimedular e acidente vascular cerebral (AVC). Considerando que a presente demanda versa sobre alegado atraso diagnóstico de AVC e suas repercussões neurológicas, mostra-se a especialidade da expert adequada à apuração dos pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à avaliação da conduta médica adotada, à existência de nexo causal, à caracterização de eventuais sequelas e à aferição de incapacidade laborativa. Intime-se a perita, por meio do endereço eletrônico draisabelacostaribeiro@gmail.com, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil.
b) Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias comuns. Homologado o valor, o custeio dos honorários incumbirá aos réus, nos termos já definidos nos autos;
c) As partes já apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos nos Eventos 32 e 34, facultando-se a formulação de quesitos suplementares durante a realização da diligência, nos termos do artigo 469 do CPC;
d) O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame presencial e da análise do prontuário médico encartado aos autos;
e) A necessidade de produção de prova testemunhal será oportunamente apreciada após a juntada do laudo pericial definitivo.
Compete à parte promover a adequada identificação dos documentos juntados aos autos, de modo a possibilitar sua correta análise e conferência, permitindo a verificação de sua pertinência, conteúdo e eventual relevância para o deslinde da controvérsia. A organização e individualização da documentação apresentada contribuem para a regular instrução do feito e para a formação do convencimento judicial.