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2026-09-16 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1016959-73.2025.8.26.0577/SP
Assunto: Alienação fiduciária
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
ATO ORDINATÓRIO
1- Intime-se a parte autora para ciência de que a atualização dos endereços e contatos das partes no sistema eproc é realizada diretamente pelo advogado, por meio da funcionalidade própria disponível na tela de Consulta Processual (botão “Incluir endereço”, seção “Ações”), conforme Infoeproc nº 69.
A correta inserção e atualização dos dados é de responsabilidade do patrono, sendo tais informações utilizadas para fins de comunicação dos atos processuais.
Assim, regularize a parte autora, em 05 dias a inclusão do novo endereço indicado.
Em caso de inércia por 30 dias, intime-se a parte a dar andamento ao feito, se ação de conhecimento, ou aguarde-se provocação em arquivo, se execução.
2- No mesmo ato, comprove a parte autora recolhimento da taxa de deslocamento do Oficial de Justiça (código 177)/ custas carta postal.
Local:
2026-09-10 · TJSP
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1016959-73.2025.8.26.0577/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
1- evento 77, PET1:A parte autora atendeu, em parte, à determinação de evento 73, DESPADEC1, esclarecendo que a menção à instituição Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. decorreu de erro material, reafirmando que figura no polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
2- Informou, ainda, a inexistência de inventário em nome de DOMINGOS CAMPOS PINHEIRO, juntando certidões negativas, e promoveu emenda à inicial para indicar como sucessores do falecido MARIA AUXILIADORA LEITE PINHEIRO, CRISTIANO CAMPOS PINHEIRO e EDSON RODOLFO PINHEIRO.
3- Nos termos já consignados na decisão anterior, o óbito do réu ocorreu em data anterior ao ajuizamento da demanda, circunstância que afasta a incidência das regras de sucessão processual e impõe a regularização do vício originário de legitimidade passiva por meio de emenda da petição inicial.
4- Assim, recebo a emenda à inicial e determino a retificação do polo passivo, devendo a serventia excluir DOMINGOS CAMPOS PINHEIRO e incluir, em seu lugar, MARIA AUXILIADORA LEITE PINHEIRO, CRISTIANO CAMPOS PINHEIRO e EDSON RODOLFO PINHEIRO, na qualidade de herdeiros indicados pela parte autora.
5- Todavia, verifica-se que a autora não informou os endereços dos corréus incluídos no polo passivo, providência indispensável para viabilizar os atos citatórios. Além disso, deverá promover o recolhimento das despesas processuais necessárias às respectivas citações.
6- Desse modo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para:
a) cadastrar os endereços completos dos corréus; e
b) recolher as despesas necessárias aos atos citatórios, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
8- Com o cumprimento, expeçam-se os atos citatórios.
9- Intime-se