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1016958-15.2016.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível

    Processo 1016958-15.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio Edifício Torremar - Fabiano dos Santos Carlos - Vistos. Fls. 202/206: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada FABIANO DOS SANTOS CARLOS alegando, em síntese, que se trata de quantias oriundas de salário, portanto contam com a proteção da impenhorabilidade, bem como não extrapolam 40 salários mínimos.. Manifestação da exequente às fls. 247/253. DECIDO. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Decisão que determinou o desbloqueio das contas bancárias da Executada, alegando impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos também se aplica em conta corrente. Valores depositados em conta corrente. Valor inferior a 40 salários mínimos. Valor impenhorável. Verba de caráter alimentar. Incidência do artigo 833, IV, do CPC. Precedentes desta Colenda Câmara. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2261859-62.2024.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025, destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020, destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019, destaquei) Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros de FABIANO DOS SANTOS CARLOS, cessando eventual ordem pendente ("teimosinha") com relação a esta parte executada, uma vez que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Independente do prazo para oferecimento de recurso desta decisão, providencie a zelosa serventia o necessário, imediatamente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Intimem-se. - ADV: FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI (OAB 334538/SP), MARCIA REGINA LEITE (OAB 287159/SP)

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