2026-09-16 · TJSP
Processo 1016957-20.2022.8.26.0477 - Usucapião - Aquisição - Rosa Maria Pellegrini - - Edely Gonçalves Delfino - Vistos. ACOLHO o esclarecimento de fls. 265/266. A decisão de fl. 250 indagou se a posse do imóvel usucapiendo já era exercida na época em que vigorava a sociedade conjugal de Olga Gonçalves, antecessora das autoras, com Radames Bramucci. A resposta é negativa, e por mais de um fundamento. O primeiro é que a separação foi homologada por sentença em 26 de setembro de 1973, conforme a certidão de fl. 25, e, sob o Código Civil de 1916, aplicável ao fato, a sentença punha termo ao regime matrimonial de bens como se o casamento fosse dissolvido, regra hoje reproduzida, quanto à separação, pelo art. 1.576 do Código Civil. A posse invocada como fundamento desta ação iniciou-se em 12 de outubro de 1974, treze meses depois, e bem adquirido após a dissolução da sociedade conjugal não integra a comunhão. O segundo é que a própria inicial afirma, a fl. 3, que Olga adquiriu a posse por sucessão do filho Carlos Francisco Bramucci, falecido em 16 de junho de 1988, hipótese em que a aquisição seria de bem incomunicável ainda que na constância do casamento, na forma do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. O terceiro é que Radames Bramucci faleceu em 22 de julho de 1995, dezenove anos antes de Olga, sem que haja nos autos notícia de que alguma vez tenha ocupado, administrado ou reivindicado o imóvel. Ficam prejudicadas, em consequência, as duas alternativas subsidiárias oferecidas na decisão de fl. 250, sendo a primeira delas, aliás, materialmente impossível, dado o falecimento. DETERMINO o prosseguimento nos seguintes termos. 1. Expeça-se e-mail ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que se manifeste sobre a descrição, a planta e o memorial, informe quais são os titulares tabulares dos imóveis confrontantes e declare se há óbice de natureza registral à abertura de matrícula em caso de procedência. 2. COMPROVEM as autoras o consentimento de seus respectivos cônjuges, ou promovam a integração deles ao polo ativo, na forma do art. 73, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que a ação versa sobre direito real imobiliário. Consta de fl. 246 que Rosa Maria Pellegrini é casada sob comunhão parcial de bens com Fabio José Pellegrini e que Edely Gonçalves Delfino é casada sob comunhão universal de bens com Flavio Roberto Delfino. A exigência é especialmente relevante quanto à segunda. 3. ESCLAREÇAM as autoras a cadeia possessória, definindo se Olga Gonçalves foi possuidora desde 12 de outubro de 1974 ou se naquele contrato figurou apenas como procuradora das partes contratantes, hipótese em que a posse própria dela teria nascido com a sucessão do filho Carlos Francisco Bramucci, em 16 de junho de 1988. A inicial afirma, a fl. 3, as duas coisas, que são incompatíveis, e a definição importa ao termo inicial do prazo aquisitivo. JUNTEM, na mesma oportunidade, a certidão de óbito de Carlos Francisco Bramucci e informem se ele deixou herdeiros, com qualificação e endereço, uma vez que eventuais sucessores dele integram o ciclo citatório. 4. APRESENTEM as autoras, em petição única e no prazo de 15 dias, rol de citação com nome, CPF e endereço completo com CEP, indicando os titulares de domínio e, se falecidos, os herdeiros ou o inventariante, os titulares de direitos reais inscritos, os compromissários compradores, os terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, os antecessores na posse, os confrontantes tabulares dos três lados, os confrontantes de fato dos três lados e outras pessoas a serem citadas. Está dispensada a citação de quem apresentar declaração de anuência com firma reconhecida, indicando-se as folhas. Desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, admite-se a indicação apenas do endereço completo com número e CEP, para citação por mandado de quem ali estiver. Desconhecido algum dado pessoal, oportunamente será realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. 5. PROVIDENCIEM as autoras, no mesmo prazo, a qualificação completa da requerida ANA DOS SANTOS SOARES, grafada como ANNA no cadastro municipal, conforme fl. 33, informando número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e endereço atual, e apurando, inclusive pela Central de Informações do Registro Civil, se é falecida, hipótese em que a citação recairá sobre os herdeiros. 6. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, pelo Portal Eletrônico, para que manifestem eventual interesse na causa. 7. APRESENTADO o rol e cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para a decisão que determinará as citações. 8. Para as providências a cargo das autoras, fica assinalado o prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, intimem-se as autoras pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DEISI RUBINO BAETA (OAB 33164/SP), DEISI RUBINO BAETA (OAB 33164/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)