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1016946-44.2023.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016946-44.2023.8.11.0001. EXEQUENTE: REGINA LUCIA SILVA CARVALHO, PAULO CESAR DE CARVALHO EXECUTADO: DEISE MARIA DE ARRUDA SOUZA, DEISE MARIA DE ARRUDA SOUZA, KEYLA CRISTINA DE ARRUDA SOUZA Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Regina Lucia Silva Carvalho e Paulo Cesar de Carvalho em face de Deise Maria de Arruda Souza - ME, Deise Maria de Arruda Souza e Keyla Cristina de Arruda Souza, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos. Ao longo do trâmite executivo, foram levadas a efeito diversas diligências expropriatórias na tentativa de satisfazer a obrigação exequenda. Nesse sentido, foram realizadas pesquisas e ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 236575992 e ID 236575994), bem como buscas de veículos automotores pelo sistema RENAJUD (ID 245517082), todas sem êxito integral ou com resultados incapazes de quitar a totalidade do débito exequendo homologado (ID 205175323 e ID 204954874). Na sequência, realizou-se consulta junto ao sistema PREVJUD (ID 245810437 e ID 245937145), logrando-se resultado frutífero com a localização de benefício previdenciário percebido pela parte devedora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diante de tais constatações, a parte exequente requereu a penhora de percentual dos rendimentos previdenciários, a deflagração de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a realização de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), vindo os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. O artigo 789 do Código de Processo Civil estipula que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para a solvência das dívidas, devendo a tutela executiva harmonizar-se com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da menor onerosidade da execução. No que tange ao pleito de penhora incidente sobre o benefício previdenciário, tem-se que a regra geral de impenhorabilidade de salários, soldos, proventos de aposentadoria e pensões encontra-se insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, constituindo salvaguarda orientada pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Conquanto a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.874.222/DF) admita a relativização excepcional da aludida impenhorabilidade para adimplemento de créditos de natureza não alimentar, tal exegese pressupõe, imperativamente, a incolumidade de quantia hábil a garantir o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Na hipótese vertente, exsurge dos elementos encartados aos autos que a executada aufere renda mensal adstrita a tão somente 1 (um) salário mínimo (ID. 245812001), além de ser patrocinada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, circunstâncias que denotam presunção inconteste de vulnerabilidade socioeconômica. Nesse contexto, qualquer retenção forçada sobre referida verba representará intolerável supressão das condições materiais indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas vitais (alimentação, saúde e habitação), desnaturando o núcleo essencial da proteção constitucional e inviabilizando a pretendida constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o benefício previdenciário auferido pela executada, haja vista a preservação do mínimo existencial e a impenhorabilidade de verba destinada à subsistência (art. 833, IV, do CPC). Por outro lado, mostra-se cabível o deferimento da pesquisa de bens por meio do sistema SNIPER, ferramenta tecnológica do Conselho Nacional de Justiça vocacionada a agilizar e conferir densidade à identificação de bens, direitos, participações societárias e outros vínculos patrimoniais em nome de todas as devedoras que compõem o polo passivo da execução forçada. Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER em face das executadas, consoante resultado anexo, sob sigilo. Por oportuno, indefiro pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que “(...) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento“ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) o que é abarcado pelo SISBAJUD, vez que “é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), sendo que, atualmente, abarca todas as instituições financeiras existentes. Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens penhoráveis passíveis de constrição, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora registradas no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito

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