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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1016943-33.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE URBANO SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA IZABEL SILVA ALEXANDRE CHAVES - MA10701 e MADY LAINY PAULA DE SOUZA - MA10862 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE URBANO SANTOS – LAB – HOSPITAL MUNICIPAL VALDIR MELO, objetivando a cobrança de crédito decorrente da aplicação de multa em razão de suposto descumprimento da exigência de manutenção de profissional farmacêutico devidamente registrado no estabelecimento. No decorrer da execução, este juízo intimou o exequente para que se manifestasse expressamente acerca do Tema 483/STJ, o qual firmou entendimento de que é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos em pequenas unidades hospitalares, unidades básicas de saúde (UBS) e clínicas, por ausência de previsão legal (ID 2248261396). Em resposta, o Conselho argumentou que o Tema 483 do STJ não se aplica à controvérsia em exame, porquanto, segundo sustenta, o referido precedente trataria da impossibilidade de bloqueio judicial de valores via BacenJud (atual SISBAJUD) contra a Fazenda Pública antes da constituição definitiva do título executivo e da citação para embargos ou pagamento. Requereu o prosseguimento do feito com a consequente expedição de precatório ou RPV, diante do indeferimento dos embargo apresentados pela Executada. (ID 2255083482). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A despeito da controvérsia envolvendo o Tema 1350 do STJ, por se tratar de matéria preliminar, aprofundo o exame da matéria de mérito trazida pelo Tema 483 da Corte Superior, em atenção à primazia da deliberação de mérito da controvérsia na hipótese de julgamento favorável à parte que a preliminar aproveita, nos termos dos arts. 355, I, e 488 do CPC. Pois bem, o art. 15, da Lei nº 5.991/1973 prevê, expressamente, que as farmácias e as drogarias terão, obrigatoriamente, a presença de profissional técnico responsável em seus estabelecimentos, in verbis: Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Importa destacar que os conceitos de drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos, são definidos pela Lei nº 5.991/1973, verbis: Art. 4º - Para efeitos desta lei, são dotados os seguintes conceitos: (...) X – Farmácia – estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI – Drogaria – estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...) XIV – Dispensário de medicamentos – setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente; XV - Dispensação - ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não; XVI - Distribuidor, representante, importador e exportador - empresa que exerça direta ou indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos em suas embalagens originais, insumos farmacêuticos e de correlatos; O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar o Recurso Especial nº 1.110.906/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 483, segundo a qual: “Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.”. A Corte Superior esclareceu que o conceito de "dispensário" atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente", sendo considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, a teor de regulamentação específica do Ministério da Saúde. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Ministério da Saúde – Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, verifico que o MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS possui um total geral de apenas 37 leitos de observação ou internação cadastrados (https://cnes2.datasus.gov.br/Mod_Ind_Tipo_Leito.asp?VEstado=21&VMun=210945): Consequentemente, a unidade de saúde fiscalizada se enquadra no conceito legal de dispensário de medicamentos (art. 4º, XIV, da Lei 5.991/73), não sendo obrigatória a presença de profissional farmacêutico. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. LEI N. 13.021/2014. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória, em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de anuidades e multa, por descumprimento da obrigação de manter profissional farmacêutico registrado como responsável técnico na instituição de ensino superior de medicina veterinária, em razão de dispensário situado em seu Núcleo Hospitalar Veterinário. II - O pedido foi julgado procedente, em sentença mantida pelo Tribunal de origem. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Conforme jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema n. 483/STJ). V - Precedentes citados: AgInt no AREsp 1953585/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.643.662/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 03/4/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.985.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.). (sem destaques no original). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO NÃO OBRIGATÓRIA. LEI 5.991/1973. LEI 13.021/2014.TESE JURIDICA NO TEMA 483/STJ.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme art. 15 da Lei 5.991/1973 e art.6º da Lei 13.021/2014 só as farmácias (inclusive drogarias) estão obrigadas a contratar responsável técnico devidamente habilitado, silenciando quanto a idêntica obrigação por parte dos dispensários de medicamentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica segundo a qual "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos" (Tema 483), sendo que nos termos do acórdão proferido no REsp 1110906/SP "o conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas" bem como que "pequena unidade hospitalar é aquela que possui, no máximo, 50 (cinquenta) leitos". 3.No caso examinado, o dispensário de medicamentos é utilizado pelo Pronto Socorro Alvorada, localizado no Município de Senador Canedo/GO, com menos de 50 (cinquenta) leitos e não há exigência legal da manutenção de profissional farmacêutico em suas dependências. 4.Trata-se, portanto, de dispensário de medicamentos existente em unidade hospitalar de pequeno porte, cuja atividade preponderante exercida é a prestação de serviços atinentes à área da medicina, não sendo possível imputar-lhe a obrigação de requerer o registro junto ao Conselho Regional de Farmácia. 5. Apelação desprovida. (AC 0021466-94.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 07/09/2023 PAG.). (sem destaques no original). ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RESP 1.110.906/SP JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. FARMÁCIA PRIVATIVA, POSTO OU DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. INEXIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, aplicando-se o teor da Súmula nº 140/TFR e regulamentação específica do Ministério da Saúde, não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico, tanto nos dispensários de medicamentos, quanto nos simples postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas (até 50 leitos), pois a exigência afeta tão somente às farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73). (Precedente: Recurso repetitivo - REsp 1110906/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012). 2. A Lei 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973 no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar. Ressalte-se, os dispositivos da Lei 13.021/2014 que obrigariam os dispensários de medicamentos a serem convertidos em farmácias artigos 9º e 17 foram vetados. (Precedentes: AgInt no AREsp 1443558/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019). 3. Neste prisma, como o posto de saúde municipal trata-se de dispensário de medicamentos para distribuição gratuita por meio de apresentação de prescrição médica, inexiste a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, devendo ser negado provimento à apelação da parte embargada. 4. Em relação a apelação da parte embargante, melhor sorte lhe assiste, porquanto os honorários foram arbitrados em valores irrisórios, devendo, desta forma, em observância §8º do art. 85 do CPC/2015, serem fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com majoração de 1%, conforme §11º do art. 85 do CPC/2015 (honorarios recursais). 5. Apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás não provida e apelação do Município de Anápolis provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com majoração de 1%, conforme §11º do art. 85 do CPC/2015 (honorários recursais). (AC 0000798-96.2019.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2022 PAG.) (sem destaques no original). Conforme referido na jurisprudência transcrita acima, a Lei nº 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização da atividade farmacêutica em geral, não revogou o teor do disposto no art. 4º, incisos XV e XVI, da Lei nº 5.991/1973, no que tange à inexigibilidade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar, como na hipótese dos autos. In casu, portanto, revelam-se insubsistentes as sanções impostas pelo CRF/MA ao MUNICÍPIO DE URBANO SANTOS. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nesta execução fiscal e determino a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA nº 965/2020. Sem custas e sem honorários. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal Titular

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