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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016943-08.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.R.M. - A.U.M. - - M.R.M. e outro - Vistos. Fls. 1376/1380 Os requeridos formulam pedido de reconsideração do item 2 da decisão de fls. 1366/1370, que determinou, em caráter provisório, a restrição de contato entre M.R.V. e a adolescente A.C., até a conclusão das apurações pertinentes e da complementação do estudo psicossocial. Sustentam, em síntese, que as imputações dirigidas a M.R.V. decorrem exclusivamente das declarações prestadas por M.E., ainda não submetidas ao contraditório ou confirmadas por avaliação técnica, e que a restrição imposta interfere negativamente na rotina familiar, social e religiosa da adolescente. Para tanto, juntaram fotografias, capturas de tela e declaração emitida pela direção do projeto social Clube de Desbravadores, indicando que A.C. participa regularmente das atividades acompanhada da tia materna e de M.R.V., que atua como instrutor de fanfarra e auxilia no transporte da adolescente. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da medida provisória até a conclusão da complementação do estudo psicossocial. Decido. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Os elementos apresentados pelos requeridos não infirmam os fundamentos que determinaram a restrição provisória. Com efeito, a convivência habitual, pública e aparentemente afetuosa entre M.R.V. e a adolescente não foi desconsiderada quando da decisão anterior, tampouco constituiu fundamento para a adoção da medida. A restrição decorreu das circunstâncias supervenientes noticiadas nos autos, especialmente das declarações prestadas por M.E. perante autoridades policiais, envolvendo alegações de acesso indevido a arquivos de natureza íntima pertencentes a adolescente da família, possível investida de natureza afetiva em relação à sobrinha e outros fatos que, pela sua gravidade, recomendaram cautela até adequada apuração técnica. É certo que tais declarações ainda não foram submetidas a contraditório pleno e não permitem, neste momento, conclusão definitiva acerca da veracidade das imputações. Essa circunstância, contudo, já foi expressamente considerada na decisão de fls. 1366/1370 e constitui justamente a razão pela qual a providência foi estabelecida em caráter provisório e preventivo, e não como antecipação de juízo de responsabilidade. As fotografias e demais documentos ora apresentados demonstram a integração de M.R.V. à rotina familiar e social da adolescente, inclusive sua participação em atividades religiosas e comunitárias. Não são, porém, suficientes para afastar, por si sós, as circunstâncias que justificaram a cautela anteriormente adotada. A medida, ademais, possui alcance limitado. Não altera a guarda, não impede a convivência da adolescente com os avós guardiões ou com a tia materna e tampouco inviabiliza sua participação nas atividades do projeto social, que poderá ser organizada, enquanto perdurar a restrição, por outros meios de acompanhamento e transporte. Também não se verifica indeterminação temporal relevante. Conforme informado pelo Setor Técnico às fls. 1399, as entrevistas destinadas à complementação do estudo psicossocial já se encontram designadas para os dias 06 e 13 de novembro de 2026, de modo que a providência está vinculada à produção de prova técnica já concretamente programada e será reavaliada tão logo apresentados os respectivos elementos. Nesse cenário, entre o inconveniente temporário decorrente da restrição e o potencial risco decorrente de sua prematura revogação antes da avaliação técnica, deve prevalecer, neste momento, a solução de maior proteção aos interesses da adolescente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 1376/1380 e MANTENHO integralmente o item 2 da decisão de fls. 1366/1370, permanecendo, por ora, a restrição de contato entre M.R.V. e A.C., até ulterior deliberação após a complementação do estudo psicossocial. Consigne-se ao Setor Técnico que, na avaliação já designada, deverá abordar especificamente: a) os fatos supervenientes relacionados a M.R.V.; b) a natureza e a qualidade do vínculo existente entre ele e A.C.; c) a percepção da própria adolescente acerca dessa convivência, mediante escuta em ambiente neutro e protegido; d) eventual existência de fatores concretos de risco; e) os reflexos da restrição atualmente imposta sobre a rotina familiar, social, religiosa e comunitária da adolescente; e f) a conveniência, ou não, de manutenção, flexibilização ou revogação da medida. Com a juntada da complementação técnica, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. Intime-se. - ADV: MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP), MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP), ALEXANDER DE ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP), MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP)
TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016943-08.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - A.R.M. - A.U.M. - - M.R.M. e outro - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: ALEXANDER DE ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP), MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP), MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP), MARIA EDUARDA DE JESUS (OAB 491101/SP)
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