2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL Autos nº 1016942-47.2024.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por Larissa Cristini da Silva Oliveira em face de Construtora Cássio e Adriano S/A, ambas qualificadas nos autos. Inicialmente, proceda a Secretaria à evolução de classe na autuação dos autos no sistema PJe para Cumprimento de Sentença, fazendo constar a parte autora como exequente e a parte ré como executada. A exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência cautelar incidental para que seja determinado o arresto prévio de ativos financeiros e bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, inaudita altera parte e antes da oportunidade de cumprimento voluntário da condenação. Contudo, o pedido de constrição patrimonial liminar não comporta acolhimento neste momento processual. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, a sistemática legal estabelecida no artigo 523 do Código de Processo Civil impõe expressamente a prévia intimação do devedor para satisfação voluntária do débito no prazo de 15 (quinze) dias. A antecipação de medidas de coerção e constrição patrimonial, sob o rito do arresto cautelar incidental (artigo 301 do Código de Processo Civil), possui caráter estritamente excepcional, dependendo da demonstração concreta e objetiva de manobras de dilapidação patrimonial, fraude ou ocultação de bens, circunstâncias não demonstradas de plano nos autos. Ademais, a existência de dificuldades financeiras da pessoa jurídica executada, que ensejou inclusive o deferimento da justiça gratuita em grau recursal, por si só não autoriza a subversão da marcha processual cogente estabelecida em lei. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de arresto e bloqueio prévio de bens e valores sem a oitiva da parte contrária, devendo-se observar o rito procedimental ordinário da fase executiva. De outro norte, compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu o benefício da justiça gratuita à parte executada quando do julgamento da apelação cível. Dessa forma, a cobrança das verbas sucumbenciais fixadas na fase de conhecimento (honorários advocatícios sucumbenciais de 17% sobre o valor da condenação) resta com sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser executada apenas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Assim, o cumprimento de sentença prossegue de imediato quanto ao crédito principal pertencente à exequente (restituição de quantias pagas, multa contratual invertida e indenização por danos morais), no importe indicado de R$ 166.688,44 (cento e sessenta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até agosto de 2026. Cálculos apresentados nos moldes do art. 524 do CPC. Em prosseguimento, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, e artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos, para, querendo, pagar o débito exequendo principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Consigno que, transcorrido o prazo supramencionado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, venham os autos imediatamente conclusos para a realização de pesquisas e penhora de bens por meio dos sistemas e convênios eletrônicos à disposição deste Juízo, bem como para deliberação acerca da inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes e averbações pretendidas. Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito