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TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1016934-35.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allyce Karollyne Pereira Pio - - Murilo Eduardo Alves dos Santos Pio - Itaú Corretora de Seguros S.a. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10169343520258260068. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1016934-35.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Allyce Karollyne Pereira Pio - - Murilo Eduardo Alves dos Santos Pio - Itaú Corretora de Seguros S.a. - De início, acolho o pedido de correção do polo passivo. Itaú Seguros S.A. compareceu espontaneamente e afirmou ser a efetiva garantidora e responsável pela gestão do contrato securitário discutido, requerendo a exclusão de Itaú Corretora de Seguros S.A. (fls. 48/49). Os autores concordaram expressamente com a substituição à fl. 121. Assim, nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, exclua-se Itaú Corretora de Seguros S.A. do polo passivo e inclua-se, em substituição, Itaú Seguros S.A., cujo comparecimento espontâneo supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto à composição do polo ativo, a controvérsia também se encontra superada em sua dimensão processual. Embora a seguradora tenha requerido a inclusão de Suênia Carolina Pereira Gomes, qualificando-a como companheira do segurado à época do óbito (fls. 49/50), os próprios autores requereram posteriormente seu ingresso na demanda, apresentando procuração à fl. 135. Defiro, pois, o ingresso de Suênia Carolina Pereira Gomes no polo ativo da ação. Procedam-se às anotações necessárias. Defiro-lhe também os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi expressamente formulado à fl. 121 e acompanhado da documentação de fl. 136, não havendo, por ora, elementos concretos que afastem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. No mais, assiste razão à defesa quanto à intervenção do Ministério Público. O autor M. E. A. S. P. é incapaz, circunstância que torna obrigatória a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para ciência do processado e manifestação, inclusive quanto à existência de eventual prejuízo decorrente da ausência de sua intervenção nos atos anteriormente praticados e à necessidade, ou não, de renovação de algum deles, nos termos do art. 279, § 2º, do CPC. As demais questões processuais e de mérito, inclusive as consequências previstas no art. 338, parágrafo único, do CPC, serão apreciadas após a manifestação ministerial. Após, tornem os autos conclusos para saneamento. Int. C. - ADV: RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 388408/SP)
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