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1016933-37.2024.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível

    Processo 1016933-37.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo José da Silva - BANCO PAN S.A. e outro - VISTOS. Passo ao exame da impugnação à concessão dos beneficios da Justiça Gratuita em favor do requerente. Cuida-se de impugnação deduzida pelo requerido em sede de contestação (p. 159). Realizadas pesquisas junto ao RENAJUD, SISBACEN e ARISP, visando angariar elementos para decisão acerca da impugnação içada, apurou-se o que segue: No tocante aos ativos financeiros, foi localizada a quantia de R$ 1.773,91 em contas bancárias de titularidade do requerente (pg. 261/262). Quanto ao sistema RENAJUD, não há veículos registrados em nome do requerido. Por sua vez, a pesquisa realizada junto ao ARISP revelou a inexistência de um único bem imóvel vinculado ao requerente. E da pesquisa realizada junto ao INFOJUD, se observa que não consta declaração entregue para o último exercício informado. Eis é o panorama fático que se apresenta. Consigne-se que esse Juízo se considera rigoroso quanto à concessão de benefícios da gratuidade da Justiça, não deferindo a benesse de maneira indiscriminada, sendo que no mais das vezes, é determinado ao postulante que corrobore a sua declaração de hipossuficiência por documentação idônea. E na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelos requeridos, convenceram o Juízo acerca da necessidade de serem agraciados pelo benefício. E com acerto, eis que mesmo após a realização das pesquisas de praxe, não se demonstrou qualquer equívoco na decisão inicial que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, na medida em que não se evidenciou serem proprietárias de bens de significativo valor ou que aufira rendimentos em valor superior aos que dos autos consta. E a impugnação içada pela ré, além de lastreada em meras conjecturas, não restou corroborada pelos elementos de convicção supra alinhavados, que positivaram que as autoras, efetivamente, subsume-se ao conceito jurídico de hipossuficiência, para fins de obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. De outra banda, o simples fato de o impugnado ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com parcelas de valor expressivo, não é suficiente, por si só, para concluir que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Do exposto, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente , fazendo-o para MANTER a benesse que lhe fora concedida. Preclusa a presente, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)

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