Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível
Processo 1016933-37.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo José da Silva - BANCO PAN S.A. e outro - VISTOS. Passo ao exame da impugnação à concessão dos beneficios da Justiça Gratuita em favor do requerente. Cuida-se de impugnação deduzida pelo requerido em sede de contestação (p. 159). Realizadas pesquisas junto ao RENAJUD, SISBACEN e ARISP, visando angariar elementos para decisão acerca da impugnação içada, apurou-se o que segue: No tocante aos ativos financeiros, foi localizada a quantia de R$ 1.773,91 em contas bancárias de titularidade do requerente (pg. 261/262). Quanto ao sistema RENAJUD, não há veículos registrados em nome do requerido. Por sua vez, a pesquisa realizada junto ao ARISP revelou a inexistência de um único bem imóvel vinculado ao requerente. E da pesquisa realizada junto ao INFOJUD, se observa que não consta declaração entregue para o último exercício informado. Eis é o panorama fático que se apresenta. Consigne-se que esse Juízo se considera rigoroso quanto à concessão de benefícios da gratuidade da Justiça, não deferindo a benesse de maneira indiscriminada, sendo que no mais das vezes, é determinado ao postulante que corrobore a sua declaração de hipossuficiência por documentação idônea. E na hipótese dos autos, os documentos apresentados pelos requeridos, convenceram o Juízo acerca da necessidade de serem agraciados pelo benefício. E com acerto, eis que mesmo após a realização das pesquisas de praxe, não se demonstrou qualquer equívoco na decisão inicial que concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à requerente, na medida em que não se evidenciou serem proprietárias de bens de significativo valor ou que aufira rendimentos em valor superior aos que dos autos consta. E a impugnação içada pela ré, além de lastreada em meras conjecturas, não restou corroborada pelos elementos de convicção supra alinhavados, que positivaram que as autoras, efetivamente, subsume-se ao conceito jurídico de hipossuficiência, para fins de obtenção dos benefícios da Justiça Gratuita. De outra banda, o simples fato de o impugnado ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com parcelas de valor expressivo, não é suficiente, por si só, para concluir que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Do exposto, REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente , fazendo-o para MANTER a benesse que lhe fora concedida. Preclusa a presente, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: KAMILA FERREIRA LUIZ (OAB 384454/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.