Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016925-78.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JK DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A DESTINATÁRIO(S): JK DISTRIBUIDORA LTDA ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - (OAB: SP327632-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466089353) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016925-78.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004687-48.2026.4.01.3000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JK DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALLANDER BATISTA FERREIRA DA SILVA - SP327632-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016925-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): JK DISTRIBUIDORA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que, em mandado de segurança, deferiu tutela liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher os tributos mediante a aplicação dos percentuais originários do regime do lucro presumido. Na decisão agravada, a Relatora consignou que a decisão recorrida ostentava, em princípio, juridicidade, ressaltando que, em sede de cognição sumária, somente se justifica a reforma da tutela provisória quando evidenciada manifesta ilegalidade ou ausência dos requisitos autorizadores da medida. Destacou, ainda, que o magistrado de origem apreciou adequadamente os pressupostos da tutela de urgência, reconhecendo a plausibilidade da tese de que o regime do lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se confundindo com benefício fiscal, bem como o perigo de dano decorrente da imediata incidência da majoração tributária instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, razão pela qual manteve a decisão agravada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática divergiu de entendimento anteriormente adotado pela própria Relatora em processo análogo, no qual teria sido reconhecida a impossibilidade de, em sede de cognição sumária, afastar norma dotada de presunção de constitucionalidade. Aduz que a controvérsia demanda análise aprofundada acerca da constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e da natureza jurídica do regime do lucro presumido, inexistindo orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado. A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o juízo de origem reconheceu, de forma fundamentada, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, inexistindo erro de julgamento apto a justificar sua reforma em sede recursal. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016925-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE(A,S): JK DISTRIBUIDORA LTDA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve a decisão do Juízo de origem que deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Conforme consignado na decisão monocrática, o magistrado de origem examinou, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência e concluiu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, reconhecendo a plausibilidade da tese segundo a qual o regime do lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se confundindo, em princípio, com benefício fiscal, bem como o risco decorrente da imediata incidência da majoração tributária instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Em sede de Agravo de Instrumento, o controle jurisdicional exercido pelo Tribunal sobre decisões concessivas ou denegatórias de tutela provisória é necessariamente limitado, restringindo-se à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC e da eventual ocorrência de manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia, sem substituição do juízo de cognição sumária realizado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE TERRITÓRIO QUILOMBOLA. SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória ajuizada com o objetivo de suspender o trâmite do Processo Administrativo nº 54340.001431/2012-11. 2. O referido processo versa sobre a identificação, delimitação e titulação das terras da Comunidade Quilombola de Linharinho, localizada em Conceição da Barra/ES. 3. A decisão recorrida entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a validade do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e a ausência de vícios relevantes. 4. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e irregularidades formais e materiais no RTID, com base em Relatório de Auditoria Interna do INCRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência no caso em exame; e (ii) saber se há elementos suficientes que justifiquem a suspensão do procedimento administrativo de titulação da comunidade quilombola em razão de possíveis nulidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os elementos constantes dos autos indicam possível violação ao contraditório e à ampla defesa, a partir das conclusões do Relatório de Auditoria Interna do INCRA. Destaca-se que o relatório apontou falhas procedimentais, ausência de imparcialidade na condução do RTID e omissão de informações relevantes. 7. A existência de dissenso técnico dentro do próprio INCRA reforça a necessidade da concessão da tutela de urgência. 8. A manutenção do trâmite do processo administrativo em tais condições pode comprometer o resultado útil da ação e prejudicar o direito de propriedade da agravante. 9. A natureza precária e reversível da tutela de urgência permite a suspensão temporária do procedimento, sem prejuízo da continuidade da discussão no mérito da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A existência de relatório interno apontando irregularidades substanciais na condução de processo administrativo de titulação de território quilombola configura indício suficiente para justificar a suspensão cautelar do procedimento. 3. A tutela provisória, de natureza precária e reversível, pode ser deferida para resguardar o contraditório, a ampla defesa e a legalidade no âmbito de procedimentos administrativos em curso." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII; CF/1988, art. 215, § 1º; CF/1988, art. 216, § 6º; ADCT, art. 68; CPC, art. 300; CPC, art. 296; CPC, art. 1.015. (AG 1011937-82.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/05/2025 PAG. Grifei.) No caso concreto, não se evidencia qualquer ilegalidade manifesta capaz de justificar a reforma da decisão recorrida. Ao contrário, o juízo de origem enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia e apresentou motivação suficiente para reconhecer, em caráter provisório, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, circunstâncias que recomendam a preservação da tutela deferida até o julgamento definitivo da demanda. Também não prospera a alegação de que a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 impediria, por si só, a concessão da medida liminar. A apreciação definitiva acerca da validade constitucional da inovação legislativa demanda cognição exauriente, não sendo essa a finalidade do Agravo de Instrumento. Ademais, a conclusão alcançada pelo juízo de origem revela-se compatível com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza jurídica do regime do lucro presumido. Ao julgar o Tema 1.240 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção assentou que o lucro presumido constitui modalidade autônoma de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, estruturada sobre a receita bruta e disciplinada por regras próprias, circunstância que reforça, ao menos em juízo de delibação, a plausibilidade da tese desenvolvida pela impetrante, sem importar, por evidente, antecipação do exame definitivo acerca da constitucionalidade da LC nº 224/2025. As razões deduzidas no Agravo Interno reproduzem, em essência, argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstrar erro de fato ou de direito apto a justificar sua reforma. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016925-78.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): JK DISTRIBUIDORA LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, proferida em mandado de segurança, que deferiu tutela liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, assegurando à impetrante a apuração e o recolhimento dos tributos mediante a aplicação dos percentuais originários do regime do lucro presumido. 2. A agravante sustentou que a decisão monocrática divergiu de entendimento anteriormente adotado pela Relatora em caso semelhante, afirmando que a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e a inexistência de orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria impediriam a concessão de tutela provisória destinada a afastar a aplicação da norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática deve ser reformada para revogar a tutela provisória concedida na origem; e (ii) se a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e a inexistência de entendimento jurisprudencial consolidado impedem a manutenção da medida liminar deferida em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O controle exercido pelo Tribunal em agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela provisória restringe-se à verificação da existência de manifesta ilegalidade ou da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, sem incursão em cognição exauriente sobre o mérito da controvérsia. 5. O Juízo de origem apreciou fundamentadamente os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese de que o regime do lucro presumido constitui método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem natureza de benefício fiscal, bem como o perigo de dano decorrente da imediata incidência da majoração tributária instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. 6. A decisão agravada concluiu que a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e ostenta, em princípio, juridicidade, inexistindo demonstração de manifesta desconformidade com o ordenamento jurídico ou de ausência dos pressupostos legais da tutela provisória. 7. A alegação de presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025 e a inexistência de orientação jurisprudencial consolidada não afastam, por si sós, a tutela deferida na origem, pois a análise definitiva acerca da constitucionalidade e da legalidade da inovação legislativa exige cognição exauriente, incompatível com a natureza do agravo de instrumento. 8. As razões deduzidas no agravo interno reproduzem os fundamentos anteriormente examinados, sem demonstrar erro de fato ou de direito apto a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame realizado em agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela provisória limita-se à verificação da existência de manifesta ilegalidade ou da ausência dos requisitos legais da medida. 2. A presunção de constitucionalidade da lei e a inexistência de orientação jurisprudencial consolidada não impedem, por si sós, a manutenção de tutela provisória regularmente fundamentada. 3. Inexistente demonstração de erro de fato ou de direito na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção em sede de agravo interno." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma