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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1016919-36.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafaela Fernanda de Oliveira Cunha - Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA FERNANDA DE OLIVEIRA CUNHA em face de LOTEAMENTO JARDIM TANGARÁ - BADY BASSITT - SPE LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar rescindido o compromisso particular de compra e venda celebrado entre as partes relativo ao Lote nº 23 da Quadra N do Loteamento Jardim Tangará, localizado em Bady Bassitt/SP, tornando definitiva a tutela concedida; (ii) condenar a requerida a restituir à autora o montante equivalente a 75% dos valores pagos no contrato (R$ 6.254,01), o que perfaz a quantia líquida de R$ 4.690,51, em parcela única, com correção monetária de cada desembolso e juros de mora do trânsito em julgado desta sentença (Tema 1002 do STJ). Sobre encargos de mora: a correção monetária deve ser calculada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo até agosto/2024 e com base no IPCA-E a partir de setembro/2024, e os juros de mora à taxa de 1% ao mês até agosto/2024 e com base na Taxa Selic deduzida do IPCA-E a partir de setembro/2024. Fica autorizada a dedução de eventuais quantias comprovadamente depositadas pela ré e levantadas pela autora em consignação extrajudicial; (iii) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé. Dada a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à diferença entre o valor total pedido a título de devolução/danos morais e o valor efetivamente deferido nesta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 62). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. P.I.C. - ADV: SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP), IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP)