2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016919-11.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYGISON BATISTA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WINICIUS GOMES DOS SANTOS - AM20244 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA DE EMBARGOS A PARTE AUTORA interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida no presente processo, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. O Embargante alega a ocorrência de erro material, sob o argumento de que a sentença incorreu em premissa fática equivocada ao considerar a existência de dois vínculos distintos com o Exército, defendendo tratar-se de vínculo único e contínuo. Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 2259811865). A parte autora apresentou manifestação requerendo que fosse desconsiderada a certidão de intempestividade, comprovando a tentativa de protocolo dentro do prazo legal (Id. 2280551041). Conclusos. DECIDO. Conforme o art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos de Declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Primeiramente, considerando os esclarecimentos prestados na manifestação da parte autora, reconheço a tempestividade dos presentes embargos. Conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c o art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.No caso em apreço, o embargante pretende a alteração do julgado sob a alegação de "erro material" na apreciação dos fatos. No entanto, a decisão atacada analisou expressamente a documentação juntada e concluiu de forma fundamentada pela prescrição. É firme o entendimento deste Juízo de que, no caso concreto, restaram configurados dois vínculos distintos do autor com o Exército Brasileiro. A corroborar tal entendimento, tem-se o extrato do CNIS, que aponta claramente a existência de dois vínculos: o primeiro com início em 01/02/2016 e fim em 12/2016, e o segundo com início em 22/06/2017 e fim em 12/2020. Ademais, os referidos documentos comprovam inequivocamente que houve a suspensão do pagamento de remuneração no período compreendido entre 12/2016 e 06/2017, evidenciando a interrupção da prestação de serviço militar e a consequente cisão dos períodos. Como consignado na sentença prolatada, com o desligamento ocorrido em 03/12/2016 (após a conclusão do NPOR), iniciou-se o prazo prescricional para pleitear direitos referentes àquele período específico. O retorno do militar apenas em 23/06/2017 inaugura uma nova relação jurídica, não havendo que se falar em continuidade para fins de cômputo prescricional. Desta feita, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. Os fundamentos invocados pela parte autora revelam mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo e nítido propósito de rediscutir o mérito da causa para adequá-lo aos seus interesses, providência incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Eventual reforma da decisão deverá ser pleiteada por meio do recurso adequado à Turma Recursal. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão. Eventuais contradições ou omissões apontadas pela embargante dizem respeito, na verdade, ao seu inconformismo com o livre convencimento motivado do magistrado, o que não é passível de impugnação por meio de embargos. Ao proferir sentença, extingue-se a jurisdição do magistrado, que somente pode alterar o julgado em caso de inexatidões materiais, erros de cálculo ou por meio de embargos, nas hipóteses estritas em que é cabível. Assim sendo, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença embargada. Observem as partes o prazo eventualmente interrompido para interposição de recurso. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL