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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 1016915-59.2024.8.26.0037/SP REQUERENTE: APARECIDA MICHETTI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAIS TATIANE CARVALHO (OAB SP390051) ADVOGADO(A): EDUARDO BASILIO DA COSTA (OAB SP334166) REQUERENTE: SANDRA MICHETTI ADVOGADO(A): TAIS TATIANE CARVALHO (OAB SP390051) ADVOGADO(A): EDUARDO BASILIO DA COSTA (OAB SP334166) REQUERENTE: LUCIA MICHETTI ADVOGADO(A): TAIS TATIANE CARVALHO (OAB SP390051) ADVOGADO(A): EDUARDO BASILIO DA COSTA (OAB SP334166) INTERESSADO: SILVIA MICHETTI ADVOGADO(A): ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB SP187216) INTERESSADO: LIDIANE DA COSTA MICHETTI ADVOGADO(A): ROSELI DE MELLO FRANCO (OAB SP187216) INTERESSADO: RAQUEL BENEDITO GODOY ADVOGADO(A): ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB SP342153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque o ato decisório proferido não padece de vício que autoriza os embargos. O recurso é cabível nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do Código de Processo Civil: esclarecer obscuridade (se o ato é incompreensível), eliminar contradição (contradição interna, entre os tópicos da própria decisão ou sentença, e não contradição com a pretensão da parte), suprir omissão (caso deixe de examinar um pedido ou uma questão relevante) ou para corrigir erro material. Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida. Por aqui, a matéria está decidida. Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo, o art. 994 do Código de Processo Civil prevê recurso cabível. Observe-se precisa lição doutrinária: "O que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. "(Wambier, Luiz Rodrigues; Talamini, Eduardo. Curso avançado de processo civil. – 22ª edição. Vol. 2 - Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Londrina, PR: Thoth, 2025, p. 496). Assim também a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Atribuição da existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Vícios não configurados. Caráter infringente do julgado e propósito de prequestionamento. Inadmissibilidade na hipótese. Embargos rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015386-73.2022.8.26.0037; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026). Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento. Int.
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