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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1016911-09.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RESIDENCIAL GOLDEN PLAZA ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB SP372403) INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Residencial Golden Plaza em face de Roberto da Silva Souza, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade nº 102, Bloco 19, do empreendimento exequente. Regularmente citado (Evento 9), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário ou oposição de embargos. Após tentativas parciais de constrição financeira via Sisbajud (Evento 20), restou deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel registrado na matrícula nº 175.931 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (Evento 38). Devidamente intimadas as partes e os interessados acerca da constrição (Eventos 78 e 82), a Caixa Econômica Federal compareceu aos autos no Evento 84 informando a vigência de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (Contrato nº 878771378540-7), instruindo a manifestação com extratos demonstrativos da evolução da dívida e do saldo devedor fiduciário atualizado (PLAN2 a PLAN5). Requereu o reconhecimento de sua condição de credora fiduciária e a delimitação expressa da constrição aos direitos aquisitivos do mutuário. Instado, o condomínio exequente manifestou concordância com a delimitação da constrição aos direitos aquisitivos do devedor e requereu o regular prosseguimento da expropriação por alienação judicial (Evento 88). É o relatório. Fundamento e decido. A manifestação da Caixa Econômica Federal comporta acolhimento, estando em consonância com a própria extensão da penhora deferida no Evento 38. Tratando-se de imóvel gravado com garantia de alienação fiduciária em favor de terceiro, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira fiduciária até a liquidação integral do mútuo, restando ao devedor fiduciante tão somente os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, os quais possuem expressão econômica e são passíveis de penhora e expropriação judicial. No caso concreto, a credora fiduciária trouxe aos autos demonstrativo detalhado da evolução do financiamento (Evento 84 - PLAN2/PLAN3), apontando que a dívida fiduciária totaliza R$ 152.434,24, com prazo remanescente de 324 meses. Dessa forma, a vindoura expropriação judicial não recairá sobre o imóvel em si, mas sim estritamente sobre os direitos patrimoniais/aquisitivos titularizados pelo executado Roberto da Silva Souza perante o contrato de mútuo com garantia fiduciária. Para a fixação do valor dos referidos direitos a serem levados a leilão, a apuração deverá considerar o valor de mercado da unidade imobiliária, subtraindo-se o montante atualizado do saldo devedor fiduciário informado pela credora fiduciária. Por fim, diante da preclusão da constrição financeira realizada no Evento 20 (bloqueio de R$ 105,87), impõe-se a expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol da parte exequente para amortização do débito exequendo. Ante o exposto: a) Acolho a manifestação da Caixa Econômica Federal (Evento 84), anotando-se a sua qualidade de credora fiduciária terceira interessada no feito, e ratifico que a penhora deferida no Evento 38 recai exclusivamente sobre os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato de Financiamento nº 878771378540-7 vinculado à matrícula nº 175.931 do 2º CRI de Guarulhos/SP; b) Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do condomínio exequente relativo ao valor bloqueado no Evento 20 (R$ 105,87) e seus eventuais rendimentos, devendo a serventia providenciar a transferência mediante preenchimento/conferência do respectivo formulário MLE; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Apresente planilha atualizada e discriminada do débito exequendo, computando eventuais cotas condominiais vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC) e abatendo o valor do bloqueio judicial levantado; c.2) Promova a comprovação da avaliação dos direitos penhorados, considerando o extrato da dívida fiduciária já encartado pela credora fiduciária (Evento 84) em confronto com a cotação de mercado do imóvel (mediante a juntada de avaliações de pelo menos três imobiliárias/corretores atuantes na região ou indicação justificada de parâmetro oficial) ou, caso inviável, requeira motivadamente a nomeação de perito avaliador pelo Juízo; c.3) Traga aos autos certidão atualizada de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel (IPTU e taxas perante a Prefeitura de Guarulhos); d) Cumpridos os itens anteriores, intime-se as partes interessadas acerca das avaliações juntadas aos autos para que, caso queiram, apresentem sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para homologação do valor de avaliação dos direitos aquisitivos e designação de leiloeiro público para a realização do leilão judicial eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se
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