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1016910-63.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 12ª Vara Cível

    Processo 1016910-63.2025.8.26.0114 - Monitória - Espécies de Contratos - Catia Suzana Hackmann Albrecht - Jose Antonio Cremasco - - Advocacia Cremasco - J.a. Cremasco Sociedade Individual de Advocacia - - Thais Proença Cremasco - - Thais Proenca Cremasco Sociedade Individual de Advocacia - - Thassia Proença Cremasco Gushiken - Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos monitórios opostos por THÁSSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN e, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da referida corré; b) REJEITO os embargos monitórios opostos por THAIS PROENÇA CREMASCO e THAIS PROENÇA CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CÁTIA SUZANA HACKMANN ALBRECHT, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em face de JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO, J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THAIS PROENÇA CREMASCO e THAIS PROENÇA CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que ficam solidariamente condenados: b.1) ao pagamento de R$ 566.710,73 (quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e dez reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora, ambos a contar do ajuizamento. b.2) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora a contar da citação. A atualização dos valores observará o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o índice de correção monetária no período de incidência concomitante, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em razão do julgamento, ratifico a tutela cautelar anteriormente concedida, devendo ser observada, todavia, a penhora no rosto dos autos em desfavor da autora (fls. 1471/1472). Anote-se a penhora determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho em desfavor do requerido José Antônio Cremasco (fls. 1602/1606). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor dos patronos de Thássia Proença Cremasco Gushiken, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor pretendido e desconstituído em face da ré), suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, JOSÉ ANTÔNIO CREMASCO, J. A. CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, THAIS PROENÇA CREMASCO e THAIS PROENÇA CREMASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legais poderá ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na fase de cumprimento de sentença a requerimento do credor. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB 156743/SP), FREDERICO ANTÔNIO CRUZ PISTORI (OAB 156743/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), THAIS PROENÇA CREMASCO (OAB 321567/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP), ANA PAULA ALBRECHT (OAB 522849/SP), THAMIRIS MASSIGNAN DE ALMEIDA (OAB 341108/SP)

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