2026-09-16 · TJSP
Processo 1016904-32.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jorge do Nascimento - - Meire Cristina Correa Tenorio do Nascimento - Umberto Dourado Vilela - - Raquel Falquetti Vilela - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência originária de interesse processual quanto ao pedido de anulação do leilão e da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de suspensão da hasta pública. Arcarão os requerentes com custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o art.98, §3º do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida aos autores, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC), CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP), CLAUDIA APARECIDA GALO DUMITRU (OAB 250656/SP), ADALBERTO JOVELIANO (OAB 2282/AC)