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TJSP · Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível
Processo 1016898-23.2024.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - M.A.J. - Vistos etc. Mayra de Araujo Joaquim promove ação contra Recovery do Brasil Consultoria S.A., partes qualificadas no autos, pela qual o autor pretende a produção antecipada de prova. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a autora foi intimada, mais de uma vez, para recolher as custas processuais, a fim de possibilitar o andamento do feito, mas manteve-se inerte. É em síntese o relatório. DECIDO Reputo que a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da medida imprescindível ao prosseguimento da ação, consistente no recolhimento das custas iniciais, conforme ordem judicial expressa, implica na extinção do processo, sobre cuja consequência a parte foi advertida. Cumpre considerar, a respeito, que o pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juízo. Outrossim, registro que ainda que a ação seja extinta, cabe impor ao autor a obrigação de pagar a taxa judiciária, sob pena de inscrição da dívida, seja porque aquele que ajuíza uma ação tem a responsabilidade pelo custo respectivo, seja porque é inequívoca a obrigatoriedade do pagamento da taxa, espécie de tributo, segundo o artigo 1º, da Lei Estadual 11.608/2003, a ser suportada para cobrir as despesas decorrentes do serviço público forense prestado, considerando que o fato gerador vem a ser a distribuição da ação. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ausente o litígio, não há honorários a se considerar na espécie. Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para o recolhimento da taxa judiciária devida, no valor de 5 UFESPs, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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