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TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016894-34.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WAGNER FERREIRA BORGES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639 e GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Pretende a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, deaposentadoria por incapacidade permanente (DER: 29/10/2025). De início, cabe observar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, a celeridade orienta a condução processual e afasta formalismos excessivos. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de quenão há nulidade na ausência de intimação das partes acerca do laudo médico produzido, podendo elasimpugnaro teor da prova técnica por meio de recurso próprio. A propósito, eiso teor do Enunciado 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em Goiás: “A falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial não constitui nulidade ou cerceamento de defesa nos Juizados Especiais Federais, uma vez que a oportunidade de manifestação existe no âmbito da própria via recursal.” Feita essa consideração, ingresso no mérito. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, podendo desempenhar a atividade que habitualmente exerce. Foi analisada a capacidade de acordo com idade, grau de instrução e profissão da parte autora. Embora o expert tenha reconhecido doenças crônico-degenerativas, de maneira fundamentada, após o devido exame físico aliado à análise documental, concluiu que a parte autora ainda está capaz. Cumpre salientar que o longo histórico previdenciário, bem como a gravidade da doença não são elementos suficientes para concessão do benefício pleiteado. Ressalta-se que a perícia judicial goza de presunção de veracidade e se sobrepõe às provas produzidas unilateralmente pelas partes, somente sendo desconstituída por provas robustas em contrário. No caso em apreço, não foram observados elementos idôneos para infirmas as conclusões do laudo pericial. Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição.
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