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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016890-85.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALEXSANDRO RODRIGUES DE SOUZA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, a perícia administrativa reconheceu que o autor apresentava transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID F19), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com DII em 13/08/2025 e previsão inicial de cessação em 05/03/2026. Embora o perito judicial tenha indicado posteriormente a DII em 05/12/2025, entendo que deve prevalecer, no caso, a DII administrativa de 13/08/2025. Isso porque a incapacidade nesse momento foi expressamente reconhecida pelo próprio INSS, tendo o requerimento sido indeferido exclusivamente por ausência de carência, e não por capacidade laboral. Ademais, a DII indicada judicialmente está inserida no próprio período de incapacidade anteriormente reconhecido pela autarquia. Assim, fixo a DII em 13/08/2025. Quanto aos requisitos previdenciários, o autor mantinha a qualidade de segurado nessa data. O CNIS registra vínculo empregatício com Ricardo B Dias Ltda., iniciado em 15/04/2025, com remunerações nas competências de abril a agosto de 2025, vínculo, portanto, contemporâneo à DII. No tocante à carência, embora o INSS tenha considerado apenas 10 contribuições válidas na DII de 13/08/2025, foram desconsideradas competências decorrentes de vínculos empregatícios pelo fato de a remuneração mensal ter sido inferior ao salário mínimo. A exclusão não se mostra adequada para fins de carência. A restrição prevista no art. 195, § 14, da Constituição Federal refere-se ao cômputo da competência cujo salário de contribuição seja inferior ao limite mínimo para fins de tempo de contribuição, instituto que não se confunde com a carência. Além disso, tratando-se de segurado empregado, a arrecadação e o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbem ao empregador, não sendo adequado transferir ao trabalhador as consequências previdenciárias decorrentes de remuneração inferior ao mínimo quando incontroversos os respectivos vínculos empregatícios. Desse modo, computadas para fins de carência as competências decorrentes dos vínculos de emprego efetivamente exercidos, concluo que o autor já contava com a carência mínima de 12 contribuições mensais na DII de 13/08/2025, preenchendo o requisito do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Tal conclusão independe das complementações posteriormente realizadas mediante DARF. Estavam presentes, portanto, na DII de 13/08/2025, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência. Como o requerimento administrativo foi apresentado em 20/08/2025, o benefício é devido desde a DER. Quanto à duração da incapacidade, a previsão administrativa inicial de cessação em 05/03/2026 foi superada pelos elementos posteriores. O próprio INSS concedeu ao autor o NB 728.848.647-9, com DIB em 03/03/2026 e DCB em 31/05/2026, reconhecendo a persistência do quadro incapacitante. Por sua vez, a perícia judicial realizada em 15/06/2026, após a cessação administrativa, constatou que o autor permanecia total e temporariamente incapaz para qualquer atividade laboral, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência (CID F19.2). O perito estimou em seis meses o período necessário para recuperação. Assim, a prova técnica não demonstra incapacidade permanente, razão pela qual não é cabível aposentadoria por incapacidade permanente. É devido, contudo, o auxílio por incapacidade temporária. Considerando que, em 15/06/2026, o autor ainda estava incapaz e que o perito estimou seis meses para recuperação, fixo a DCB em 15/12/2026. Os valores recebidos administrativamente pelo NB 728.848.647-9, de 03/03/2026 a 31/05/2026, deverão ser compensados no cálculo das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos da legislação vigente na DII, observados os seguintes parâmetros: Assunto: Auxílio-doença; Espécie: B31; DII: 13/08/2025; DIB/DRB: 20/08/2025; DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença; DCB: 6 meses da data da perícia realizada em 15/06/2026, correspondente a 15/12/2026. b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, no período de 03/03/2026 a 31/05/2026, os valores pagos administrativamente em razão do NB 728.848.647-9, mês a mês, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: b.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá à parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, além de deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - e PSS, se cabível. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição de requisição de pagamento, indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal