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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1016885-86.2025.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Léa Barbosa Avelino de Freitas - - Maria Helena Barbosa Avelino Leite - - Davi Barbosa Avelino - - Marta Avelino - Rute Barbosa Avelino - Márcia Gomes Avelino Soares - - Lea Barbosa Avelino - - Roberto Barbosa Avelino, - - Maria das Neves Avelino - - Marlene Avelino Carassini - Vistos. Fls. 249/260: a herdeira Maria Léa Barbosa Avelino de Freitas apresentou impugnação às Primeiras e Últimas Declarações e ao plano de partilha. Sustenta, em síntese, a existência de inconsistências na apuração do acervo hereditário, especialmente em razão de movimentações bancárias realizadas pouco antes e após o falecimento do inventariado. Aponta, dentre outras, transferência de R$ 105.000,00 à inventariante, saques e transferências às herdeiras, inclusive após o óbito. Alega que o falecido se encontrava gravemente enfermo e incapacitado no período, questionando a regularidade das operações. Requer, assim, esclarecimentos da inventariante, a apresentação de extratos bancários, inclusive das contas-poupança e dos meses anteriores ao óbito, a inclusão do valor de R$ 105.000,00 no monte partível e a restituição de R$ 2.079,00 ao espólio. Requer, ainda, a realização de avaliação judicial do imóvel integrante do acervo, a apresentação de relatório Registrato para identificação de eventuais outros vínculos financeiros do falecido, bem como a apresentação de documentos médicos relativos ao período que antecedeu o óbito. Por fim, reitera ressalvas quanto à possibilidade de discutir outros bens em ação própria ou sobrepartilha. Fls. 265/270: a inventariante, por sua vez, manifestou-se pelo afastamento integral da impugnação. Sustenta que parte das questões suscitadas já foi apreciada e delimitada por este Juízo, especialmente aquelas relacionadas à validade de negócios jurídicos, simulação, fraude, origem e titularidade de valores movimentados em vida pelo falecido, matérias que entende serem incompatíveis com o rito do inventário. Afirma, ainda, que as movimentações bancárias questionadas já foram devidamente esclarecidas em manifestação anterior, acompanhada dos respectivos documentos, os quais, segundo alega, demonstrariam a regularidade das operações e a inexistência de ocultação patrimonial. Defende que a impugnante não apresentou prova concreta de sonegação, mas apenas conjecturas decorrentes da análise dos extratos. Ao final, requer a rejeição da impugnação, o acolhimento dos esclarecimentos anteriormente prestados e a homologação do plano de partilha, com o regular prosseguimento do inventário. Primeiramente, anoto que o "de cujus" faleceu em 14/06/2025. A decisão de fls. 161/165 delimitou as questões que, por demandarem dilação probatória incompatível com o rito do inventário, deveriam ser submetidas às vias ordinárias, especialmente aquelas relacionadas à validade de negócios jurídicos praticados em vida pelo falecido e à titularidade material de determinados valores. Todavia, conforme se verifica do próprio extrato bancário apresentado nos autos (fls. 221/223), foram realizadas duas transferências via PIX, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 279,00, realizadas em 16/06/2025, em favor de Marta Avelino, totalizando R$ 2.079,00. Trata-se, portanto, de movimentação ocorrida após a abertura da sucessão, circunstância que não se confunde com eventual negócio jurídico praticado pelo falecido em vida e que, por si só, justifica a obtenção de esclarecimentos nos presentes autos. Nesse ponto, determino que a inventariante e a beneficiária das operações esclareçam, documentalmente, a origem, a autorização, a forma de realização e a destinação dos valores transferidos em 16/06/2025, no total de R$ 2.079,00. Quanto à transferência de R$ 105.000,00 realizada em 02/06/2025, verifico que a operação ocorreu antes do falecimento e sua eventual invalidade, bem como a alegada incapacidade do autor da herança para realizá-la, demanda dilação probatória acerca das circunstâncias em que praticado o ato. Contudo, entendo viável a apresentação de esclarecimentos pela inventariante, devendo informar, especialmente, sobre o estado de saúde do "de cujus" no momento da transferência. A herdeira apontou, ainda, que o extrato apresentado indica a existência de duas contas-poupança distintas, de nº 4281.60.003030-7 e 0114.60.004663-3, sem que tenham sido apresentados os respectivos extratos individualizados. Assim, intime-se a inventariante para apresentar os extratos completos das referidas contas a partir do mês de junho de 2025, considerando o mês do óbito. Quanto ao pedido de obtenção do relatório Registrato, também se mostra pertinente a diligência, sendo assim determino que a inventariante apresente o relatório Registrato do falecido, com a identificação das instituições financeiras com as quais mantinha relacionamento na data do óbito, bem como, sendo o caso, os respectivos extratos e saldos. Quanto ao pedido de avaliação judicial do imóvel, verifico que o bem foi atribuído no plano de partilha pelo valor de R$ 203.947,00, com base em documento cadastral para fins de IPTU. A circunstância de a inventariante ter atribuído determinado valor ao imóvel para fins de partilha não impõe, por si só, a realização de perícia para apuração de seu valor de mercado, especialmente porque eventual divergência quanto ao valor do bem não altera a titularidade ou a divisão do imóvel entre os sucessores. Prazo: 15 dias. Publique-se. - ADV: BIANCA LORRAYNE FERNANDES CAETANO (OAB 507840/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP), MILENE REGINA BONELLI (OAB 214943/SP)
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