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TRF1 · Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1016880-84.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028323-17.2020.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO BRAGA JUNIOR - SP279223-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA ID do último ato proferido nos autos: 416120509 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1016880-84.2020.4.01.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: REQUERENTE: DLP MEDICAL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. POLO PASSIVO: REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA DECISÃO Na hipótese, considerando-se que o recurso principal já foi distribuído nesta Corte, certo é que não há mais necessidade de um incidente de natureza autônoma em apartado para discutir eventual atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação, de modo que eventuais pedidos de urgência, se o caso, deverão ser formulados nos autos do mencionado recurso. Ante o exposto, traslade-se cópia da petição inicial deste incidente e da presente decisão para os autos da apelação nº 1028323-17.2020.4.01.3400, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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