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TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016877-47.2024.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.B.R.A. - M.G.N.R. - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável julgada improcedente. A parte autora interpôs recurso de apelação. Após a interposição do recurso, o patrono do recorrente apresentou renúncia ao mandato, comprovando a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (fls. 321/322). Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no referido dispositivo, o recorrente não constituiu novo procurador, permanecendo sem representação processual nos autos. Verifica-se, assim, a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento do recurso. Nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, descumprida a providência de regularização da representação processual pelo recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso. Dessa forma, inviável o processamento da apelação interposta. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), RODRIGO DONIZETTI RODRIGUES MATHEUS (OAB 419196/SP), ARNALDO HENRIQUE CANICOBA (OAB 363383/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP)
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