Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016875-37.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMERICEL S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - RJ159708, EDUARDO MANEIRA - DF20111, DONOVAN MAZZA LESSA - RJ121282, DANIEL LANNES POUBEL - RJ172745 e ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - SP299994 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF e outros Destinatários: AMERICEL S/A ROBERTO CODORNIZ LEITE PEREIRA - (OAB: SP299994) DANIEL LANNES POUBEL - (OAB: RJ172745) DONOVAN MAZZA LESSA - (OAB: RJ121282) EDUARDO MANEIRA - (OAB: DF20111) DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA - (OAB: RJ159708) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284850150 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1016875-37.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMERICEL S/A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BRASÍLIA-DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMERICEL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as despesas incorridas com o fornecimento de vale-transporte a seus empregados, sob o fundamento de que tais dispêndios se enquadram no conceito de insumo fixado pelo STJ no Tema 779, seja por decorrerem de imposição legal (Lei 7.418/1985), seja por sua relevância para a atividade econômica da impetrante. Requer, ainda: (i) a abstenção da autoridade impetrada quanto a atos de lançamento de ofício ou indeferimento de compensações/restituições relativos a tal creditamento; (ii) a abstenção de cobrança dos débitos correlatos, inclusive inscrição em dívida ativa, protesto, CADIN ou óbice à certidão de regularidade fiscal; (iii) a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic; e (iv) a declaração do direito de revisar a escrituração para apropriação extemporânea de créditos, caso apurado saldo credor. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 2246574372), sustentando, em síntese: (a) que a não cumulatividade do PIS/COFINS é matéria infraconstitucional, cabendo à lei ordinária definir seu alcance (Tema 756/STF); (b) que o conceito de insumo fixado pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779) não se confunde com o conceito de custos e despesas operacionais em geral, sendo necessário que o dispêndio se vincule à atividade-fim (produção de bens ou prestação de serviços) da pessoa jurídica; (c) que despesas destinadas a viabilizar a mão de obra empregada no processo produtivo — como vale-transporte — não constituem insumos, mas mero custo operacional, salvo na hipótese específica do art. 3º, X, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (empresas de limpeza, conservação e manutenção); (d) subsidiariamente, teceu considerações sobre atualização monetária e regras de compensação. A Fazenda Nacional manifestou interesse no feito (id 2243241660), tendo sido regularmente intimada (id 2242767357). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção, por ausência de interesse público primário, de incapaz ou de litígio coletivo por posse de terra que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (id 2249645248). É o relatório. Decido. 1. Da desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal Acolho a manifestação ministerial. A matéria em discussão — direito individual e patrimonial de pessoa jurídica de direito privado à apuração de créditos tributários — não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC, tampouco a mera presença da Fazenda Nacional no polo passivo, por si só, atrai a intervenção obrigatória (art. 178, parágrafo único, CPC). O feito prossegue sem a intervenção do Parquet como fiscal da lei. 2. Do mérito A controvérsia gravita em torno de saber se as despesas com vale-transporte fornecido aos empregados da impetrante — sociedade que presta serviços de telecomunicações, comercializa equipamentos e presta serviços de valor adicionado — geram direito a crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo, à luz do conceito de insumo fixado pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). 2.1. Do conceito de insumo fixado no Tema 779/STJ O STJ, ao julgar o REsp 1.221.170/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento das Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004, por comprometerem a eficácia do sistema não cumulativo; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Nos termos do voto condutor da Ministra Regina Helena Costa, a essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço; já a relevância — categoria mais ampla — abrange o item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou à prestação do serviço, integre o processo produtivo por singularidades da cadeia ou por imposição legal, hipótese em que se enquadrou, no próprio precedente, o fornecimento de equipamentos de proteção individual. 2.2. Da natureza do vale-transporte como despesa vinculada à mão de obra Não obstante a amplitude conferida pelo STJ ao conceito de insumo, é preciso distinguir duas categorias de dispêndios discutidos no precedente paradigma: (i) bens e serviços aplicados diretamente no processo produtivo ou logístico da empresa (água, combustíveis, materiais de limpeza industrial, EPI); e (ii) despesas destinadas a viabilizar a própria força de trabalho, como alimentação, vestimenta, transporte, plano de saúde e seguro de vida. Como bem pontuado nas informações da autoridade impetrada, o Parecer Normativo COSIT/RFB 05/2018 — interpretando o precedente do STJ — excluiu expressamente do conceito de insumo os dispêndios "destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada" no processo produtivo, "tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida", ressalvada a hipótese específica do art. 3º, X, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Essa distinção não é arbitrária. O próprio legislador, ao editar o inciso X do art. 3º das referidas leis, criou hipótese autônoma e específica de creditamento para vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme, restrita às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Tal previsão seria de todo despicienda se o legislador já considerasse tais despesas como insumos genéricos, enquadráveis no inciso II do mesmo artigo, para qualquer atividade econômica. A existência de regra específica para hipótese determinada indica, pela técnica da especialidade, que o legislador não pretendeu estender o creditamento a todas as pessoas jurídicas indistintamente — do contrário, a norma do inciso X seria inútil. Ademais, a existência de obrigação legal para o fornecimento do vale-transporte (Lei nº 7.418/1985) não o converte, por si só, em insumo. Na Ratio Decidendi do Tema 779/STJ, a 'imposição legal' foi acolhida como critério de relevância para bens e serviços diretamente integrados ao processo produtivo ou à prestação do serviço (como EPIs e tratamento de efluentes industriais), não alcançando deveres trabalhistas de natureza assistencial/operacional destinados unicamente a viabilizar a apresentação do empregado ao local de trabalho. 2.3. Da alegada violação à isonomia (Tema 756/STF) A impetrante sustenta que a restrição do inciso X às empresas de limpeza, conservação e manutenção viola o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), à luz do Tema 756/STF. Sem razão, contudo. O próprio Tema 756 reconheceu que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS, "respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações... e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". A autonomia legislativa para eleger quais despesas geram crédito — e para quais setores — não configura, por si só, discriminação arbitrária. As atividades de limpeza, conservação e manutenção têm características peculiares (intensivo uso de mão de obra alocada em instalações de terceiros, muitas vezes distante da sede da empresa, com fornecimento de uniforme e transporte como elemento quase indissociável da própria prestação do serviço) que justificam tratamento diferenciado, dentro da margem de conformação que a jurisprudência do STF reconhece ao legislador tributário em matéria de não cumulatividade. Ademais, o precedente colacionado pela impetrante (sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ainda sujeita a reexame necessário e, portanto, sem trânsito em julgado) refere-se a despesas decorrentes de normas coletivas de trabalho em geral, não guardando identidade estrita com a hipótese dos autos, tratando-se de decisão de primeiro grau, sem efeito vinculante. 2.4. Da singularidade da atividade da impetrante A impetrante alega que sua atividade — prestação de serviços de telecomunicações e de valor agregado — demandaria elevado número de funcionários circulando entre etapas diversas, o que tornaria o vale-transporte "relevante" à luz do Tema 779. Todavia, tal singularidade não distingue a impetrante da generalidade das empresas brasileiras, para as quais o deslocamento de empregados até o local de trabalho é circunstância comum e inerente a qualquer relação de emprego, não uma característica peculiar do processo produtivo de telecomunicações. Se acolhida essa tese, praticamente qualquer empresa poderia se creditar de vale-transporte, esvaziando por completo a delimitação do inciso X — o que não se coaduna com a orientação de que o conceito de insumo, ainda que amplo, não se confunde com o de despesa necessária à atividade empresarial em sentido genérico (o que corresponderia, na prática, ao regime do IRPJ, expressamente rejeitado pelo STJ no Tema 779). 3. Conclusão Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não vislumbrar direito líquido e certo da impetrante à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre as despesas com vale-transporte fornecido a seus empregados, ressalvada a hipótese do art. 3º, X, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Prejudicados os pedidos de compensação e de revisão da escrituração para créditos extemporâneos, por decorrência lógica. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, tendo em conta o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.