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1016868-59.2025.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões

    Processo 1016868-59.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.S.F.P. e outro - G.H.F.P. - réu revel - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 3.1. DEFERIR A GUARDA E RESPONSABILIDADE da filha menor L.S.F.P. à genitora M.J.S.R.; 3.2. FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA entre o genitor G.H.F.P. e a menor L.S.F.P. na forma delineada no item "2.2 - Da Regulamentação do Regime de Convivência Paterno-Filial.", contido na FUNDAMENTAÇÃO desta SENTENÇA; 3.3. CONDENAR o genitor G.H.F.P. ao PAGAMENTO de uma PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha menor L.S.F.P., NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. A pensão alimentícia é devida desde a citação do requerido (17.12.2025), com vencimento da primeira prestação trinta dias após (17.01.2026). A obrigação incidirá sobre o décimo terceiro salário e demais verbas trabalhistas de caráter permanente, sempre que o requerido, em razão de emprego devidamente registrado em carteira, ou percepção de pensão previdenciária ou assistencial, tiver garantido referido abono, a ser calculado proporcionalmente ao próprio benefício. A décima terceira prestação alimentícia, quando devida, deverá ser quitada até o último dia útil de cada ano. O pagamento deverá ser feito mediante crédito na conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda, indicada à fls. 05. 3.4. EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais e despesas processuais, por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, ficando deferido igual benesse ao requerido, por paridade e diante dos indicativos de hipossuficiência econômica. Arcará o requerido, contudo, com os honorários advocatícios do patrono da requerente, estes arbitrados em dez por cento do valor atribuído à causa, condicionada sua cobrança ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), GUILHERME HENRIQUE FARIA PATARELI

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