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TJMG · 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016860-42.2026.8.13.0024/MG AUTOR: FELIPE MENICONI MOTTA ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) AUTOR: LUIZA MALTA DE CASTRO DOCO ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte embargante GOL LINHAS AÉREAS S.A. se insurge contra a sentença proferida, ao argumento de que teria havido contradição quanto a aplicação dos critérios legais dos juros moratórios sobre a condenação ao pagamento da multa contratual. Afirma que, desde a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, mediante a aplicação da taxa legal correspondente à Taxa Selic, de forma simples e sem a incidência cumulada de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. Recebo os embargos, por serem próprios e tempestivos. Todavia, analisando a sentença embargada, não verifico qualquer vício a ser sanado, uma vez que se encontra devidamente clara e fundamentada, sendo o magistrado livre para apreciar as provas e formar seu convencimento, tendo motivado sua decisão com os embasamentos legais e jurídicos cabíveis. Pretende a parte embargante, na verdade, a reapreciação da sentença, com a consecutiva modificação do julgado, o que não é possível na via estrita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, conheço do recurso, todavia, REJEITO os embargos de declaração interpostos, MANTENDO INTEGRALMENTE a sentença proferida. Intimem-se.
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