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Processo 1016856-20.2025.4.01.3900

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016856-20.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PAULO QUARESMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CLEITON MARTINS CORREA - PA30748 e CROSS FARADAY ALVES ALEXANDRIA LUNA - PA39648 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural mediante o cômputo de períodos laborados na condição de empregado rural em simbiose com lapsos temporais na qualidade de segurado especial. A aposentadoria por idade rural encontra amparo no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido ao trabalhador que atingir a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Ademais, os arts. 39, inciso I, e 48, § 2º, do mesmo diploma legal, estabelecem que, para a concessão do benefício, o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (art. 142 da Lei nº 8.213/91). Nessa linha, conquanto a literalidade legal sugira que a atividade deva ser estritamente contígua à Data do Requerimento Administrativo (DER), a jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de exercício rural pode ser aferido tendo por base o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário, em respeito ao direito adquirido. O entendimento restou cristalizado no enunciado da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima." Ainda acerca da tempestividade do labor, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.115 (REsp 1922654/RS), fixou tese firmando que o tempo de serviço rural remoto, exercido antes do período de carência, pode ser computado para fins de aposentadoria por idade rural, desde que o segurado esteja vinculado ao cumprimento do preceito de atividade em período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento. Dos Regimes de Trabalho: Empregado Rural e Segurado Especial. O caso em tela demanda o aproveitamento de duas subcategorias de trabalhadores rurais previstas no art. 11 da Lei nº 8.213/91: o empregado rural (inciso I, alínea "a") e o segurado especial (inciso VII). A concomitância ou sucessão de tais regimes não desnatureza o direito à redução etária do art. 48, § 1º, visto que ambas as categorias integram o rol de segurados estritamente rurais protegidos pela redução de 5 (cinco) anos na idade de jubilação. Para a categoria do empregado rural, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorre da própria existência do vínculo de emprego, tratando-se de obrigação legal e exclusiva do empregador, nos moldes do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91. Por conseguinte, eventuais omissões ou ausências de recolhimento no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não podem penalizar o trabalhador, cuja carência é computada pela mera comprovação da prestação dos serviços sob subordinação e remuneração. De outra banda, para o período correspondente ao de segurado especial, a comprovação do labor observa o disposto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, mais recentemente, as diretrizes da Lei nº 13.846/2019, processando-se por meio de autodeclaração ratificada por dados de bancos oficiais da Administração Pública ou início de prova material idônea contemporânea à época dos fatos. Sublinhe-se que a prova não precisa abranger, ano a ano, todo o período equivalente à carência (Súmula nº 14 da TNU), desde que o conjunto probatório permita estender a eficácia dos documentos ao período pretendido, sendo vedada, contudo, a concessão de benefício previdenciário respaldada em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ). Da Distinção Prática Frente à Aposentadoria Híbrida. Cumpre registrar, apenas para argumentar, que a hipótese dos autos difere da figura da Aposentadoria por Idade Híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 — objeto do Tema 1.007 do STJ). A modalidade híbrida pressupõe a mescla de períodos de trabalho urbano com períodos rurais, exigindo, em contrapartida, o cumprimento das idades urbanas fixadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (65 anos para homens e idade progressiva para mulheres). In casu, versando a lide sobre a soma de períodos de natureza estritamente rural (empregado do campo e segurado especial), incide a regra protetiva da aposentadoria puramente rural. Como bem ressaltado pela doutrina e jurisprudência, as novas regras da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alteraram os requisitos etários dos segurados exclusivamente rurais, mantendo incólumes os patamares de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da Idade Mínima. O autor preencheu o requisito etário em 29/03/2024, consoante documento de identidade de ID 2182550118. Do tempo de trabalho como empregado rural e segurado especial. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor possui histórico de vinculação ao meio rural desde a infância, sempre inserido em núcleo familiar tradicionalmente dedicado às atividades agrícolas no Município de Moju/PA. Os documentos mais antigos revelam a origem e a permanência do grupo familiar na exploração de imóvel rural localizado na região do Rio Jambuaçu, como se verá adiante. Inicialmente, consta o Instrumento Público de Procuração e Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 06/05/1942 (ID 2182550174 - DOCIMOVEL3), referente a imóvel situado na região do Rio Jambuaçu/Cumarú, em Moju/PA, em nome de ascendentes do grupo familiar. Embora anterior ao período de carência, referido documento comprova a antiga inserção da família no meio rural e a origem da propriedade explorada pela unidade familiar. Na mesma linha, foi juntada a Declaração de Dívida e Garantia com Cessão de Terreno no Igarapé Jambuaçu, emitida em 31/10/1953 (ID 2182550171 - DOCIMOVEL2), em nome de membro da família, contendo reconhecimento de firma à época, constituindo importante elemento histórico de demonstração da posse e utilização das terras rurais pela família do demandante. Complementando tal conjunto probatório, o documento identificado sob o ID 2182550167 (DOCIMOVEL) igualmente registra informações relativas ao imóvel rural pertencente ao grupo familiar, reforçando a continuidade da exploração agrícola desenvolvida pela família ao longo das décadas. A prova documental evidencia, portanto, que o autor nasceu e foi criado em ambiente rural, circunstância posteriormente corroborada pelas declarações contemporâneas constantes dos autos. DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL COMO EMPREGADO RURAL Além da atividade desenvolvida em regime de economia familiar, o CNIS e a CTPS demonstram que o autor também exerceu trabalho formal, em empresas ligadas ao setor agropecuário, sem afastamento definitivo do meio rural. Os registros indicam os seguintes vínculos: Marborges Agroindústria Ltda.: de 17/02/1997 a 17/09/1998; CPA - Companhia de Produtos do Amapá Ltda.: de 03/01/2001 a 30/03/2001; Marborges Agroindústria Ltda.: de 08/10/2003 a 14/06/2006; Agropalma S/A: de 09/09/2008 a 15/06/2011. Tais vínculos totalizam aproximadamente sete anos de atividade formalmente registrada, sendo que aqui é possível considerar como atividade tipicamente rural aquela exercida na empresa Agropalma S/A: de 09/09/2008 a 15/06/2011. devendo ser computado este período para fins de carência, nos termos da legislação previdenciária e da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores. A partir dos anos mais recentes, a documentação oficial produzida por órgãos governamentais reforça de maneira inequívoca a permanência do autor na atividade rural. Em 22/11/2015, foi realizado o cadastro do imóvel denominado Sítio São Paulo II, com área de 33,5 hectares, junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob nº PA-1504703-8C59.0EE5.4A51.431B.930F.6146.A7A1.249E (ID 2182550181), em nome do próprio autor, demonstrando o exercício da posse e exploração rural do imóvel. A correspondente Ficha do CAR (ID 2182550183), emitida em 22/05/2023, ratifica a continuidade das informações cadastrais do imóvel rural. Consta ainda a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP nº SDW0354144132151807221006 (ID 2182550163), emitida em 18/07/2022, em nome do autor e de sua esposa, documento destinado exclusivamente à identificação de agricultores familiares e beneficiários das políticas públicas voltadas à agricultura familiar. Referida DAP registra histórico anterior de enquadramento como agricultor familiar nos períodos: 04/09/2014 a 04/09/2017; 23/08/2019 a 23/02/2022; e período vigente iniciado em 18/07/2022. Trata-se de relevante prova administrativa produzida por órgão público, que confirma a manutenção da condição de agricultor familiar ao longo dos anos. Posteriormente, em 14/12/2023, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais e Moradores da Comunidade Príncipe da Paz emitiu declaração informando que o autor exerce atividades agrícolas na comunidade desde o nascimento, estando inserido na realidade produtiva local (ID 2182550153). Em que pese se tratar de documento meramente declaratório, aponta-se como mero elemento corroborativo nos autos. Por sua vez, a Autodeclaração do Segurado Especial Rural, firmada em 19/02/2024 (ID 2182550151), informa o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01/01/1978 e 22/11/2024, em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos capazes de corroborar parcialmente o período autodeclarado. Merece especial destaque o fato de que o próprio INSS, mediante cruzamento de bases governamentais, reconheceu administrativamente extensos períodos de atividade rural, validando os seguintes lapsos: 16/06/2011 a 17/01/2015; 18/01/2015 a 20/02/2023; 21/02/2023 a 22/11/2024. Somados, tais períodos ultrapassam treze anos de atividade rural reconhecida diretamente pela Autarquia Previdenciária. Esse reconhecimento administrativo constitui forte elemento probatório em favor do demandante, especialmente quando analisado em conjunto com o período de empregado rural registrado em CTPS e com toda a documentação relativa à agricultura familiar. Somados o labor junto à Agropalma S/A entre 2008 e 2011, registrado em CTPS, aos mais de treze anos de atividade rural reconhecidos administrativamente pelo INSS, e ratificados pela documentação juntada aos autos, resta superada a exigência legal de 180 meses de carência, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha de cálculo anexa a esta sentença. Por fim, merece registro que o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor ao conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 648.098.105-0), pago entre 21/02/2024 e 30/11/2024, na qualidade de segurado especial, circunstância que reforça a coerência e a credibilidade do conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, tendo ao autor implementado os requisitos legalmente exigidos - carência e idade - reconheço o exercício de atividade rural, na condição de trabalhador rural, para a concessão do benefício pleiteado, deve este ser concedido desde a DER 21/11/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de JOSE PAULO QUARESMA, CPF 354.144.132-15, o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 21/11/2024 e DIP no 1º do mês de expedição da ordem judicial; b) pagar à parte autora as prestações compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme MCJF (Resolução CJF 963/2025). A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3º da EC 136/2025, pela variação do IPCA e incidirão juros simples de 2% a.a., vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial da Selic para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da Lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da Lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982/20. Fica esclarecido ao INSS que eventual cumprimento automatizado decorrente dos dados preenchidos na tabela da sentença e/ou no tópico síntese do PREVJUD não o exime do ônus de verificar e/ou corrigir administrativamente a implantação com a brevidade devida, bem como de impugnar a sentença pelos meios recursais adequados. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de incidência de multa diária em razão do descumprimento, a ser revertida em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e 99, do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência desta sentença, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação do recorrido para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado: I) Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das parcelas atrasadas; II) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar, querendo, manifestação sobre a conta da SECAJ e sobre os valores do requisitório. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, deverá, no mesmo prazo, a parte autora informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório; III) Silentes as partes, expeça-se RPV e adotem-se as providências necessárias à migração ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada; IV) Com a migração, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. (datado e assinado eletronicamente) Eneias Alexandre Gonçalves Torres Juiz Federal

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