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TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1016844-42.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Seni Maria Andia da Costa - - Sandra Regina Andia Torrezan - - Solange Andia Cuevas - - Carmelina Ferezini Andia - Vistos. O ato ordinatório de fls. 97 determinou o encaminhamento dos ofícios de fls. 93 e 96 à instituição bancária, para transferência dos valores existentes em conta de titularidade do falecido. Ao que consta, a providência já foi reiterada, sem que tenha havido a efetiva transferência dos valores. Diante disso, considerando o requerimento da parte, defiro a transferência dos valores existentes em nome do falecido, por meio do SISBAJUD. Ressalvo que, quanto à herdeira interditada, a parcela que lhe couber deverá, oportunamente, ser transferida para os autos da respectiva interdição. Diante da existência de herdeira incapaz, dê-se ciência ao Ministério Público para intervenção no feito. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP), DANIELE PAROLINA PREZOTTO (OAB 341608/SP)
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