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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Ato ordinatório
. Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1016843-68.2026.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR LEILA FERNANDES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL SARAIVA MATNY DA COSTA - AC7221 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 4ª Vara n. 10844223, de 20 de agosto de 2020) Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa de acordo com o benefício econômico pleiteado, devendo juntar planilha de cálculos dos créditos supostamente devidos, inclusive para fins de aferição da competência do Juizado, que é absoluta e só abrange causas de até 60 salários mínimos (art. 3°, caput e § 3° da Lei 10.259). Observações: a) quando a pretensão versar sobre parcelas vencidas e vincendas, deve ser considerado no valor da causa a soma de umas e outras (CPC, art. 292, § 1º), cujo total não poderá exceder 60 salários mínimos. b) é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o(a) autor(a) entende devido, não sendo admissível a renúncia genérica ao valor que excede a competência do JEF, tendo em vista que sobre eventuais parcelas vincendas não pode haver renúncia. Caso o valor que se entenda devido supere o teto do JEF e se opte pela tramitação no Juizado, deverá haver renúncia sobre parcelas vencidas. Rio Branco, 8 de setembro de 2026. WENDELL CARLOS CARVALHO LOUZADA Servidor
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