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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016841-67.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JIOVANA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JIOVANA MENDES - RO12456 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil proposta por JIOVANA MENDES em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a revisão do contrato de FIES nº 227.004.773. A autora afirma ter celebrado o financiamento em 16/03/2017, com previsão de juros de 6,5% ao ano. Sustenta que, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017 e pela Resolução nº 4.628/2018, deve ser aplicada ao seu contrato a taxa de juros real igual a zero, inclusive sobre o saldo devedor de contratos anteriormente formalizados. Requer, em consequência, a revisão do financiamento, com redução dos juros a zero, readequação das prestações e restituição dos valores pagos a título de juros desde a vigência da Resolução nº 4.628/2018, apontando, na data do ajuizamento, o montante de R$ 13.594,65. A tutela de urgência foi indeferida, por não ter sido reconhecida, em cognição sumária, a probabilidade do direito à aplicação da taxa zero ao contrato celebrado em 2017. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o contrato da autora pertence ao regime anterior do FIES e que a taxa de juros real igual a zero é aplicável apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018. Defendeu, ainda, a regularidade da taxa de 6,5% ao ano e do sistema de amortização contratado. A União também suscitou ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a impossibilidade de aplicação da disciplina do Novo FIES ao financiamento celebrado em 2017. Argumentou que a Lei nº 13.530/2017 estabeleceu regime próprio para os contratos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. O FNDE não apresentou contestação. Em réplica, a autora requereu o reconhecimento da revelia do FNDE e reiterou a pretensão de aplicação da taxa zero. Subsidiariamente, pediu a redução dos juros para 3,4% ao ano, o afastamento da capitalização e a redução das parcelas de acordo com sua capacidade econômica. É o relatório. II – Fundamentação 1. Questões processuais Inicialmente, reconheço a revelia do FNDE, diante da ausência de contestação. A revelia, entretanto, não produz a presunção de veracidade pretendida pela autora. Nos termos do art. 345, I, do CPC, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles impede esse efeito quando a defesa alcança fatos comuns. No caso, União e Banco do Brasil contestaram precisamente a matéria central da demanda, defendendo a validade dos encargos e a inaplicabilidade da taxa zero ao contrato celebrado em 2017. A controvérsia, ademais, é essencialmente jurídica e documental. Quanto à legitimidade do FNDE, o contrato foi celebrado em março de 2017, período em que a autarquia exercia a função de agente operador do FIES. Nesse sentido, o TRF da 1ª Região, no IRDR nº 72, fixou a tese de que: Trata-se de IRDR suscitado com base no art. 977, I, do CPC. Este TRF1 entendeu e fixou as seguintes teses para o IRDR nº 72: “1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao Fies, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco à norma instituidora do Fies”. Unânime. (TRF1 - IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 – PJe , rel. des. federal Kátia Balbino, em 29/10/2024.) Também rejeito a preliminar apresentada pelo Banco do Brasil. Embora a instituição financeira não tenha competência para definir a política pública ou estabelecer as taxas do programa, participou da contratação e atua como agente financeiro responsável pela execução financeira do contrato discutido. Quanto à União, a controvérsia não se limita à execução operacional do contrato. A autora questiona o próprio regime normativo federal do FIES e pretende a aplicação de legislação posterior ao financiamento celebrado em 2017. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. No mesmo sentido, veja-se: Ensino superior. Contrato de financiamento estudantil. Fies. Legitimidade do FNDE. Legitimidade da União. Atuação do profissional impetrante durante a pandemia de Covid-19. Abatimento do saldo devedor. Pela jurisprudência do STJ, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental. Também já decidiu o STJ que, nos termos dos arts. 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o FIES é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) – órgão da União –, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontrase legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza. Em situação análoga, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% do saldo devedor consolidado do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada (art. 6º-B, II, da Lei 10.260/2001). Assim, a mesma interpretação fixada no caso de médico integrante de equipe de saúde da família pode ser aplicada ao caso dos autos, de forma que, havendo a parte autora comprovado a atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da pandemia da Covid-19, forçoso reconhecer a possibilidade de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES. Unânime. (TRF1 - ApReeNec 1002752-21.2023.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Newton Ramos, 14/11/2023.) Por fim, mantenho a gratuidade da justiça, já deferida anteriormente, pois não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica considerada naquela decisão. 2. Da taxa de juros aplicável ao contrato O ponto principal da demanda é saber se a taxa de juros real igual a zero, prevista pela Lei nº 13.530/2017, pode ser aplicada ao contrato da autora. O contrato nº 227.004.773 foi celebrado em 16/03/2017 e prevê taxa de juros de 6,5% ao ano, equivalente a 0,526% ao mês. A Lei nº 13.530/2017 alterou a Lei nº 10.260/2001 e instituiu novas condições para o FIES. O art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, entretanto, estabelece expressamente que suas regras são aplicáveis aos: “financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018”. Entre essas regras está a taxa de juros real igual a zero prevista no inciso II. Portanto, a própria lei estabeleceu um marco temporal objetivo para o novo regime. Como o financiamento da autora foi concedido em março de 2017, não está abrangido pelo art. 5º-C. A circunstância de o contrato continuar produzindo efeitos depois de 2018 não modifica essa conclusão. A legislação nova pode atingir relações em curso quando assim determinado, mas não se pode aplicar a contratos anteriores uma condição que a própria lei reservou aos financiamentos concedidos a partir de determinado momento. 3. Do art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001 A autora invoca o art. 5º, § 10, da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual a redução dos juros pode alcançar o saldo devedor dos contratos já formalizados. O dispositivo não conduz, porém, à aplicação da taxa zero ao contrato em exame. O § 10 está relacionado às reduções das taxas disciplinadas pelo regime do próprio art. 5º. Foi com base nessa sistemática que reduções anteriores, como a taxa de 3,4% ao ano, puderam alcançar determinados contratos já existentes. A Lei nº 13.530/2017 adotou solução diferente para o novo regime. Criou o art. 5º-C e expressamente estabeleceu que suas condições seriam aplicadas aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Não seria coerente interpretar o § 10 do art. 5º de forma a eliminar a limitação temporal expressamente estabelecida no art. 5º-C. A Resolução nº 4.628/2018 também não permite conclusão diferente, pois ato regulamentar não pode ampliar o âmbito temporal definido pela própria lei. Assim, não há fundamento para aplicação da taxa zero ao financiamento da autora. 4. Da isonomia e da função social do FIES A autora argumenta que a existência de taxas diferentes entre estudantes do mesmo programa viola o princípio da isonomia. A alegação não procede. O princípio da igualdade não impede que a legislação altere as condições de uma política pública para contratos futuros. É possível estabelecer regimes jurídicos diferentes conforme a data da contratação, desde que exista fundamento legal para a diferenciação. No caso, o legislador estabeleceu expressamente novo regime para os financiamentos concedidos a partir de 2018. Não há, portanto, tratamento desigual entre pessoas submetidas à mesma situação jurídica, mas aplicação de regimes jurídicos distintos conforme o momento da contratação. A finalidade social do FIES e o direito à educação também não autorizam afastar o critério temporal definido em lei. A relevância social do programa deve ser conciliada com as regras estabelecidas para sua organização e sustentabilidade. 5. Da taxa de 6,5% ao ano e do pedido subsidiário de 3,4% A taxa de 6,5% ao ano prevista no contrato da autora correspondia àquela aplicável aos financiamentos celebrados no período em questão. Não há, portanto, fundamento para considerá-la ilegal simplesmente porque posteriormente foi instituído regime mais favorável para novos contratos. Também não é possível aplicar subsidiariamente a taxa de 3,4% ao ano. A taxa de 3,4% corresponde aos contratos celebrados em período anterior, enquanto os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017 permanecem submetidos à taxa de 6,5% ao ano. O contrato da autora, firmado em março de 2017, enquadra-se precisamente nesse último período. Além disso, o pedido específico de aplicação da taxa de 3,4% foi formulado apenas na réplica, depois da estabilização da demanda. Não pode a réplica servir para introduzir pretensão autônoma não deduzida na petição inicial, sem observância do art. 329 do CPC. Ainda que superada essa questão processual, o pedido seria improcedente no mérito. 6. Da capitalização e da Tabela Price Também na réplica a autora requereu o afastamento de qualquer capitalização de juros. O contrato foi celebrado em 2017 e contém previsão expressa de capitalização mensal. Para contratos celebrados nesse período, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 já previa juros capitalizados mensalmente, conforme estipulação do Conselho Monetário Nacional. Não se aplica, portanto, ao presente caso a orientação relativa aos contratos mais antigos do FIES, celebrados quando ainda não existia autorização legal específica para a capitalização mensal. Da mesma forma, a utilização da Tabela Price não demonstra, por si só, ilegalidade ou anatocismo. A documentação apresentada demonstra a divisão das prestações entre capital e juros, com redução progressiva da parcela destinada aos juros ao longo do período de amortização. O fato de, nas primeiras prestações, os juros representarem parcela significativa do pagamento não é suficiente para demonstrar cobrança abusiva. Assim, não há fundamento para afastar a capitalização ou o sistema de amortização contratado. 7. Da redução das parcelas A autora também pede, subsidiariamente, que as prestações sejam reduzidas conforme sua capacidade econômica. A dificuldade financeira pessoal, embora relevante, não autoriza, por si só, que o Poder Judiciário substitua as condições legais e contratuais do FIES por novo regime de amortização. Não foi indicada norma aplicável ao contrato de 2017 que permita reduzir judicialmente as prestações apenas em razão da renda atual da financiada. Também não é possível aplicar isoladamente ao contrato anterior características econômicas criadas para modalidades posteriores do FIES. O pedido, portanto, não comporta acolhimento. 8. Da restituição dos valores pagos Por fim, a autora requer restituição de R$ 13.594,65, além dos juros pagos no curso do processo. A restituição depende do reconhecimento de que houve cobrança indevida. Como visto, a taxa de 6,5% ao ano é compatível com o regime jurídico do contrato celebrado em março de 2017, não sendo aplicável a taxa zero instituída para os financiamentos concedidos a partir de 2018. Também não foi demonstrada ilegalidade na capitalização mensal ou no sistema de amortização utilizado. Consequentemente, não há indébito a ser restituído. III – Dispositivo Ante o exposto, reconheço a revelia do FNDE, sem os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, diante do disposto no art. 345, I, do mesmo Código; rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da União e do Banco do Brasil S.A.; e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por consequência, não reconheço o direito à aplicação da taxa de juros real igual a zero ao contrato de FIES nº 227.004.773, celebrado em 16/03/2017, nem à restituição dos valores pagos a título de juros. Quanto às pretensões autônomas de aplicação subsidiária da taxa de 3,4% ao ano, afastamento da capitalização e redução das parcelas, formuladas apenas na réplica, deixo de conhecê-las por configurarem ampliação objetiva da demanda. Registro, de todo modo, que, ainda que examinadas, não comportariam acolhimento pelos fundamentos acima expostos. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a distribuição entre os réus, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Tribunal para julgamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, data e assinatura eletrônicas. RAFAEL ÂNGELO SLOMP Juiz Federal (em mutirão de sentença)