2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016841-42.2026.8.13.0701/MG AUTOR: WALLYSSON DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A): MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA (OAB GO061592) AUTOR: ELVIS MALAFAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MURILO AVILA CAVALCANTE DE MENDONÇA (OAB GO061592) DESPACHO Vistos, Considerando a ausência de confirmação da citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, impõe-se a aplicação do disposto no art. 4º, § 3º, da Portaria nº 8.031/CGJ/2024, segundo o qual prevê: § 3º Não havendo a ciência da citação em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, será gerada, no Sistema PJe, a informação da ausência de citação, para que a secretaria da unidade judiciária providencie a sua realização pelos meios ordinários, conforme estabelecido no § 1º-A do art. 246 do CPC. Nesse contexto, determino à Secretaria que proceda à citação da parte ré pelos meios ordinários, em conformidade com a referida Portaria. Outrossim, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal, a parte ré é obrigada a apresentar aos autos justificativa acerca da ausência de ciência da citação encaminhada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça. Destarte, fica ciente a parte ré de que deverá apresentar, no prazo legal para apresentação da contestação, a justificativa pela ausência de ciência da citação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico, sob pena de incidência das sanções legais supracitadas. P. Int.