2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016839-10.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO VIEIRA DE AVILA - SC15210-A DESTINATÁRIO(S): FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA RENATO VIEIRA DE AVILA - (OAB: SC15210-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466670341) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016839-10.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003086-65.2026.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO VIEIRA DE AVILA - SC15210-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016839-10.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu tutela provisória para determinar que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de exigir da impetrante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, quando ultrapassados os limites legais de receita bruta. A União sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela de urgência, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, a competência legislativa para alteração do regime do lucro presumido e requer a reforma da decisão monocrática. Em contrarrazões, a agravada requer a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016839-10.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE(A,S): FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. O recurso comporta provimento. A controvérsia diz respeito à manutenção de tutela provisória que determinou à autoridade apontada como coatora que se abstivesse de exigir da impetrante o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025. A decisão monocrática agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento da União e manteve a tutela deferida pelo Juízo de origem. Reexaminada a matéria por ocasião do presente Agravo Interno, a decisão agravada deve ser reformada. O lucro presumido constitui sistemática facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, fundada em percentuais legais de presunção e distinta do regime do lucro real. A Lei Complementar nº 224/2025 alterou os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite legalmente previsto. A modificação dos percentuais aplicáveis ao lucro presumido não implica, por si só, descaracterização do regime, violação ao conceito constitucional de renda ou direito à preservação obrigatória dos critérios anteriormente vigentes. Com efeito, o regime do lucro presumido assenta-se, por definição, em bases de cálculo determinadas mediante percentuais legalmente estabelecidos, e não na apuração do lucro efetivamente auferido pelo contribuinte. A alteração desses percentuais pelo legislador, preservada a possibilidade de opção pelas demais formas legalmente previstas de apuração, não evidencia, por si só e em juízo de cognição sumária, tributação de renda inexistente ou incompatibilidade manifesta com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a justificar o afastamento provisório da disciplina legal. A concessão da tutela provisória pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado. Tratando-se de pretensão destinada a afastar, ainda que provisoriamente, a incidência de norma legal vigente, a plausibilidade jurídica da tese deduzida deve estar suficientemente demonstrada pelos elementos apresentados nesta fase processual. A tutela provisória foi deferida a partir da controvérsia acerca da compatibilidade da Lei Complementar nº 224/2025 com o conceito constitucional de renda e com o princípio da capacidade contributiva. No caso concreto, a União questiona, ainda, a própria demonstração da situação fática que justificaria a tutela, ao argumento de que não há prova pré-constituída suficiente de que a impetrante tenha auferido receita bruta em montante que a sujeite ao acréscimo previsto na Lei Complementar nº 224/2025. Essa circunstância reforça, nesta fase de cognição sumária, a ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito necessária ao afastamento provisório da norma. A controvérsia constitucional suscitada, contudo, demanda exame mais aprofundado e, nesta fase de cognição sumária, não se apresenta suficientemente demonstrada a incompatibilidade da alteração legislativa com os parâmetros constitucionais invocados, de modo a caracterizar a probabilidade do direito necessária ao afastamento provisório da norma. A mera existência de controvérsia acerca da constitucionalidade da disciplina legal, sem elementos suficientes que evidenciem, nesta fase processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida, não constitui fundamento bastante para suspender sua incidência. Nesse contexto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória. As demais alegações deduzidas pela União, relativas ao interesse processual e à suficiência da prova pré-constituída, não precisam ser examinadas para a solução do recurso, uma vez que a ausência da probabilidade do direito é suficiente para afastar a tutela provisória. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e cassar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1016839-10.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): FUTURA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ACRÉSCIMO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que deferiu tutela de urgência, em Mandado de Segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, previsto na Lei Complementar nº 224/2025. 2. A União requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do Agravo de Instrumento e a cassação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que afastou a aplicação do acréscimo dos percentuais de presunção do lucro presumido previsto na Lei Complementar nº 224/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O lucro presumido constitui sistemática facultativa de apuração do IRPJ e da CSLL, fundada em percentuais legais de presunção e distinta do regime do lucro real. A Lei Complementar nº 224/2025 alterou os percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o limite legalmente previsto. 5. A modificação dos percentuais aplicáveis ao lucro presumido não implica, por si só, descaracterização do regime, violação ao conceito constitucional de renda ou direito à preservação obrigatória dos critérios anteriormente vigentes. 6. A concessão de tutela provisória destinada a afastar a incidência de norma legal vigente exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. 7. A controvérsia acerca da compatibilidade da alteração legislativa com o conceito constitucional de renda e com o princípio da capacidade contributiva demanda exame mais aprofundado, não se mostrando suficientemente demonstrada, nesta fase processual, a incompatibilidade constitucional sustentada. 8. A mera existência de controvérsia acerca da constitucionalidade da disciplina legal, sem elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida, não constitui fundamento bastante para suspender sua incidência. 9. Não demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela provisória, impõe-se sua cassação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno provido para reformar a decisão monocrática, dar provimento ao Agravo de Instrumento e cassar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: A alteração legislativa dos percentuais de presunção aplicáveis ao regime facultativo do lucro presumido não justifica, por si só, a suspensão liminar de sua incidência. A concessão da tutela provisória destinada ao afastamento da disciplina prevista na Lei Complementar nº 224/2025 exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma