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Processo 1016838-98.2026.4.01.3500

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1016838-98.2026.4.01.3500 AUTOR: MARIANA PATRIARCA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 Advogado do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIANA PATRIARCA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (mantenedora da Universidade Paulista – UNIP), pelo rito da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. Narra a autora que, em 30/04/2018, celebrou com a CEF o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) nº 08.3642.187.0000010-88, no percentual de financiamento de 53,66% da semestralidade, destinado a custear o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Paulista (UNIP), mantida pela segunda ré. Alega ter utilizado regularmente o financiamento nos semestres 2018/2 e 2019/1, com aditamentos validados pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino. Sustenta que, não obstante essa regularidade, a UNIP passou a lhe exigir diretamente valores referentes a esses mesmos semestres, conforme extrato de conta corrente por ela emitido em 07/01/2026, no qual consta “TOTAL DEVIDO: R$ 12.802,57”, com lançamentos identificados como “DF” (Débito/FIES). Aduz que, paralelamente, a CEF também lhe exige o adimplemento do mesmo contrato, com valores divergentes entre as telas de seus sistemas internos (Contrato: R$ 12.099,26; Amortização: R$ 25.901,10, com 64 parcelas vencidas; extrato SIFEC: R$ 26.018,41), e que a simulação de renegociação do Novo FIES exclui do desconto integral a “coparticipação em atraso” no valor de R$ 5.562,04, orientando que tal valor seja tratado junto à IES. Argumenta que tal sistemática configura cobrança em bis in idem, já que o contrato do Novo FIES determinaria a centralização da coparticipação em boleto único emitido pelo agente financeiro. Com base nesses fundamentos, requer: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, suspensão das cobranças diretas pela UNIP e suspensão da exigibilidade das parcelas pela CEF; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência do débito de R$ 12.802,57 cobrado pela UNIP; (e) a condenação da CEF a revisar e corrigir o saldo devedor do contrato FIES; (f) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e, subsidiariamente, (g) a aplicação, ao eventual saldo remanescente, das condições de renegociação da Lei nº 14.719/2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.802,57. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2253151115), na qual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o FIES é programa de governo, financiado pela União e disciplinado por normas do FNDE/MEC, atuando a CEF como mera executora, sem poder de disposição sobre o programa. No mérito, discorre sobre a sistemática de aditamento semestral do FIES (Portarias Normativas MEC nºs 1/2010, 2/2008 e 23/2011), esclarecendo que os valores de coparticipação somente são atualizados em seus sistemas após a efetivação do aditamento pela CPSA da instituição de ensino, de modo que, havendo atraso do estudante em confirmar o aditamento, os boletos continuam sendo emitidos com base no semestre anterior, sem que a diferença seja posteriormente cobrada pela CEF – cabendo, nessa hipótese, à instituição de ensino a cobrança direta da diferença. Sustenta que o FIES não é regido pelo CDC, por se tratar de programa de governo, e impugna a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, esclarecendo que eventual anotação restritiva decorreria de inadimplemento efetivo da autora. Apresenta demonstrativo de posição de dívida atualizado (27/04/2026), no valor total de R$ 26.301,31, composto por parcela de amortização (R$ 12.099,26), seguro prestamista (R$ 345,64), tarifa de serviço (R$ 619,08), juros de mora (R$ 4.780,84), multa contratual (R$ 415,13), taxa administrativa (R$ 2.479,32) e coparticipação IES em atraso (R$ 5.562,04), bem como o histórico de transações do contrato, do qual constam a contratação (30/04/2018), os aditamentos de 2018/2 e 2019/1, as suspensões referentes a 2019/2 (lançada em 11/11/2020, com validade retroativa a 15/07/2019) e a 2020/1 (lançada em 23/11/2022, com validade retroativa a 15/01/2020), e o início da fase de amortização em 15/02/2023, após duas tentativas estornadas de exclusão do programa. Pugna pela improcedência. Também citada, a Assupero Ensino Superior Ltda. apresentou contestação (id. 2264857531), sem arguir preliminares, na qual explica que a CPSA da instituição atua como mera intermediária na solicitação dos aditamentos semestrais do FIES perante o SisFIES, cabendo ao estudante a confirmação eletrônica dentro dos prazos regulamentares. Demonstra que os aditamentos da autora foram formalizados de modo extemporâneo – o referente ao 2º semestre de 2018 foi assinado em 28/01/2019, e o referente ao 1º semestre de 2019, em 30/07/2019 –, de sorte que, enquanto pendente a efetivação de cada aditamento, os boletos de coparticipação continuaram sendo gerados com os valores do semestre anterior, inferiores aos efetivamente devidos, gerando diferenças mensais que, por não serem cobradas retroativamente pela CEF, tornaram-se exigíveis diretamente pela instituição de ensino, no total de R$ 447,61 (2º semestre de 2018) e R$ 365,05 (1º semestre de 2019), conforme planilhas detalhadas por competência. Informa que, no 2º semestre de 2019, a autora não efetivou o aditamento, tendo requerido a suspensão do financiamento (documento de regularidade de matrícula – suspensão), remanescendo devida a diferença entre o valor repassado pela CEF com base no semestre anterior e o valor da semestralidade efetivamente contratada junto à IES (R$ 1.057,06 nos meses de julho e agosto, e R$ 1.162,77 de setembro a dezembro, este último acrescido de 10% em razão de disciplina cursada em regime de dependência); e que, no 1º semestre de 2020, a autora não renovou a matrícula, encontrando-se em situação de abandono, tendo igualmente requerido a suspensão do financiamento. Nega a existência de cobrança em duplicidade, por se tratarem de valores distintos dos exigidos pela CEF, e nega a ocorrência de dano moral, informando a ausência de negativação em nome da autora, conforme pesquisa realizada junto à SERASA. Impugna, subsidiariamente, o quantum indenizatório pleiteado, bem como a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o FIES é programa de governo, disciplinado por normas próprias do MEC/FNDE, atuando a instituição financeira como mera executora das diretrizes fixadas pelo gestor do fundo, sem poder de disposição sobre os critérios do programa. A preliminar não merece acolhida. A discussão recai sobre atos de gestão operacional praticados pela própria CEF na condução do contrato de que é parte – tais como o cálculo do saldo devedor, a composição dos encargos e a emissão de boletos –, matérias que se inserem na esfera de atuação direta da instituição financeira como agente financeiro do programa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001), sendo ela, portanto, parte legítima para responder por eventual irregularidade em sua própria conduta. No caso concreto, os pedidos formulados contra a CEF – revisão e correção do saldo devedor do contrato FIES, com expurgo de cobranças tidas por indevidas, e suspensão da exigibilidade de parcelas – dizem respeito, precisamente, à correção dos valores apurados pelos próprios sistemas internos da instituição financeira (SIFES, SIFEC e SIAPI), e não a critérios de política pública fixados com exclusividade pelo FNDE ou pelo MEC. Trata-se, portanto, de questão que se insere na esfera de atuação direta da CEF como agente financeiro e gestora do contrato, o que basta para reconhecer sua legitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A controvérsia especificamente posta nestes autos não gravita em torno de cláusulas livremente pactuadas em ambiente de mercado, mas da correta aplicação da disciplina normativa própria do FIES – política pública de acesso ao ensino superior regida pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que estabelecem, de forma cogente e uniforme, os critérios de aditamento semestral, suspensão, exclusão e composição da coparticipação estudantil. Cuida-se, portanto, de matéria em que a legislação especial de regência prepondera sobre a disciplina genérica do CDC no que toca aos aspectos técnicos da apuração do débito, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) no exame da pretensão indenizatória. De todo modo, independentemente da exata extensão da incidência do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se prescindível para o deslinde da controvérsia. As rés trouxeram aos autos, por iniciativa própria, farta documentação técnica – telas do sistema CAIXA-SIAPI, demonstrativo de posição de dívida, histórico de transações do contrato e planilhas detalhadas, por competência, das diferenças de coparticipação apuradas – apta a esclarecer, de forma coerente e verificável, a origem e a composição dos valores questionados. Nesse contexto, a solução da causa pode ser extraída diretamente do exame do conjunto probatório já disponível nos autos, tornando irrelevante, na prática, a quem incumbiria, em abstrato, o ônus da prova – em harmonia com o Enunciado nº 116 do FONAJEF, segundo o qual o dever de colaboração documental previsto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 não implica, por si só, a inversão do ônus da prova. Do mérito 1. Da cobrança direta pela instituição de ensino e da alegada cobrança em bis in idem O núcleo da controvérsia reside em saber se a cobrança de R$ 12.802,57, promovida diretamente pela Assupero/UNIP e relativa aos semestres 2018/2 e 2019/1, configura duplicidade indevida frente às cobranças promovidas pela CEF no âmbito do mesmo contrato FIES, em violação à sistemática de centralização da coparticipação no boleto único do agente financeiro. A prova documental produzida pelas rés – não impugnada especificamente pela autora – demonstra que a autora formalizara os aditamentos de renovação semestral do financiamento de modo extemporâneo: o referente ao 2º semestre de 2018 foi assinado apenas em 28/01/2019 (conforme registro do sistema CAIXA-SIAPI, em 25/01/2019), e o referente ao 1º semestre de 2019, apenas em 30/07/2019 – ambos, portanto, meses após o início do respectivo período letivo. Consoante esclarecido de forma coincidente por ambas as rés, enquanto pendente a efetivação de cada aditamento nos sistemas do agente financeiro, os boletos de coparticipação continuam sendo gerados com base no valor do semestre anterior, inferior ao efetivamente contratado para o novo período; e, uma vez processado o aditamento, a CEF não procede à cobrança retroativa da diferença já vencida, cabendo à instituição de ensino, à luz da própria disciplina regulamentar do programa (art. 76, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que trata de hipóteses de repasse a menor), cobrá-la diretamente do estudante. É o que se extrai, com riqueza de detalhes, das planilhas de diferenças mensais apresentadas pela Assupero: para o 2º semestre de 2018, coparticipação devida de R$ 451,45 mensais frente a repasses de R$ 368,72 a R$ 379,96, com diferença total de R$ 447,61; para o 1º semestre de 2019, coparticipação devida de R$ 505,64 mensais frente a repasses de R$ 376,21 a R$ 486,35, com diferença total de R$ 365,05; e, para o 2º semestre de 2019 – período em que a autora não efetivou o aditamento, tendo requerido a suspensão do financiamento –, diferença entre o valor repassado pela CEF e o valor da semestralidade então vigente (R$ 1.057,06 e R$ 1.162,77, este último acrescido de 10% em razão de disciplina cursada em regime de dependência). Tais parcelas, somadas, compõem o débito de R$ 12.802,57 lançado no extrato de conta corrente da instituição de ensino. Não se vislumbra, nessa sistemática, violação à regra de centralização da coparticipação no boleto único, tampouco cobrança em bis in idem. Os valores exigidos diretamente pela Assupero correspondem a parcelas de coparticipação jamais efetivamente cobradas pela CEF em seus boletos – em razão, precisamente, da defasagem temporal entre o início do semestre letivo e a confirmação tardia do aditamento pela própria autora –, e não a uma segunda cobrança de valores já pagos ou já incluídos no boleto único. Tampouco se confunde esse débito com a “coparticipação em atraso” de R$ 5.562,04 mencionada na simulação de renegociação do SIFES e no demonstrativo de posição de dívida da CEF, a qual, segundo esclarecido na contestação da própria CEF, corresponde a parcelas mensais de coparticipação regularmente lançadas em boleto único, mas não pagas pela autora, e que, por essa razão, não puderam ser repassadas à instituição de ensino (“somente as parcelas mensais pagas pela parte autora podem ser repassadas para a IES”). Trata-se, portanto, de rubrica distinta, relativa ao inadimplemento de boletos efetivamente emitidos pelo agente financeiro, e não de nova cobrança de valores já quitados ou já computados no débito direto da IES. A autora, em nenhum momento, identificou concretamente qual competência estaria sendo cobrada em duplicidade por ambas as rés, limitando-se a inferir a duplicidade da mera coexistência de exigências pecuniárias oriundas de rubricas contratuais distintas. Registre-se, ainda, que a extemporaneidade na confirmação dos aditamentos é, nos termos da Cláusula Nona, Parágrafo Quinto, do próprio contrato FIES, e do art. 34, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 2/2008, ônus de responsabilidade do próprio estudante financiado, a quem cabe acompanhar os prazos regulamentares de renovação. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique falha da CPSA da instituição de ensino em solicitar tempestivamente os aditamentos, tampouco alegação nesse sentido na petição inicial, que centra sua argumentação exclusivamente na tese da duplicidade de cobrança – tese que, como visto, não encontra respaldo na prova produzida. Diante desse quadro, e considerando que à autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito à declaração de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, é de rigor a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 12.802,57. 2. Do saldo devedor apurado pela Caixa Econômica Federal A autora também questiona a divergência entre os valores exibidos nas diferentes telas do sistema da CEF por ocasião da consulta realizada em 22/01/2026 (Contrato: R$ 12.099,26; Amortização: R$ 25.901,10; extrato SIFEC: R$ 26.018,41). A CEF, em sua contestação, esclareceu de modo satisfatório a composição desses valores, apresentando demonstrativo de posição de dívida atualizado (27/04/2026), no total de R$ 26.301,31, assim discriminado: parcela de amortização (saldo do principal financiado), R$ 12.099,26; seguro prestamista, R$ 345,64; tarifa de serviço, R$ 619,08; juros de mora, R$ 4.780,84; multa contratual, R$ 415,13; taxa administrativa, R$ 2.479,32; e coparticipação IES em atraso, R$ 5.562,04. Verifica-se, assim, que a divergência apontada pela autora decorre da natureza distinta de cada consulta – uma refletindo exclusivamente o saldo do principal financiado (R$ 12.099,26, mesmo valor da “parcela de amortização” no demonstrativo posterior), e outra refletindo o saldo total do débito, já com o acréscimo dos encargos moratórios e tarifas incidentes sobre o período de inadimplência –, e não de qualquer inconsistência ou erro sistêmico na apuração do débito. O histórico de transações também comprova a regular tramitação administrativa do contrato: contratação em 30/04/2018, aditamentos referentes a 2018/2 e 2019/1, suspensões regularmente processadas quanto a 2019/2 e 2020/1, e início da fase de amortização em 15/02/2023, após a exclusão efetiva do programa (as duas tentativas anteriores de exclusão, registradas como estornadas, não geraram qualquer efeito prático sobre o saldo devedor). O próprio demonstrativo indica que a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas de amortização desde então, o que é corroborado pela ausência, nos autos, de qualquer comprovante de pagamento posterior a 24/12/2020. Não tendo a autora demonstrado, de forma concreta e específica, qualquer erro de cálculo ou cobrança indevida na composição do saldo devedor apresentado pela CEF, improcede o pedido de obrigação de revisão e correção do saldo devedor. Eventual apuração do valor exato remanescente, se necessária para fins de cobrança ou execução, prescinde de nova fase de liquidação, podendo ser obtida por simples cálculo aritmético. 3. Do dano moral A pretensão indenizatória funda-se, essencialmente, na alegação de negativação indevida do nome da autora, decorrente do débito que se reputa inexigível. Rejeitada, como visto, a tese de inexigibilidade do débito, também não subsiste o fundamento do pedido de dano moral. Ademais, e de forma autônoma, a autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de efetiva inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Ao revés, a ré Assupero afirma, sem impugnação em réplica, a inexistência de negativação em nome da autora, com base em pesquisa realizada junto à SERASA. Assim, ausente a prova do próprio fato gerador do alegado abalo moral – pressuposto indispensável à responsabilização civil, seja ela subjetiva (art. 186 do Código Civil) ou objetiva (art. 14 do CDC) –, não há como reconhecer o dever de indenizar. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. 4. Do pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.719/2023 O pedido de aplicação, ao eventual saldo remanescente, das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.719/2023 foi formulado expressamente sob condição – “caso, após a depuração judicial do débito, ainda reste algum saldo devedor legítimo” – e sob a premissa de que a inadimplência decorreria de falha das rés. Reconhecida a legitimidade dos débitos discutidos nestes autos, não se verifica a condição a que a autora subordinou o pedido, tampouco restou demonstrado o preenchimento dos requisitos específicos de adesão ao referido programa de renegociação, cuja fruição depende de solicitação administrativa junto ao agente operador do FIES, nos termos da regulamentação editada pelo Comitê Gestor do FIES. Fica ressalvada à autora a possibilidade de buscar, pela via própria, a renegociação de seu débito perante o agente financeiro, caso preenchidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes. 5. Da tutela de urgência Ausente a probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável à concessão de qualquer medida de urgência (art. 300 do CPC), e estando o feito, nesta oportunidade, definitivamente julgado quanto ao mérito, resta indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA PATRIARCA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1016838-98.2026.4.01.3500 AUTOR: MARIANA PATRIARCA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: INGRID GABRIELLA LIMA BARCELOS - GO51654 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA Advogado do(a) REU: FABIANA DA SILVA CAVALCANTE - SP221971 Advogado do(a) REU: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIANA PATRIARCA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (mantenedora da Universidade Paulista – UNIP), pelo rito da Lei nº 9.099/95 c/c Lei nº 10.259/2001. Narra a autora que, em 30/04/2018, celebrou com a CEF o Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) nº 08.3642.187.0000010-88, no percentual de financiamento de 53,66% da semestralidade, destinado a custear o curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade Paulista (UNIP), mantida pela segunda ré. Alega ter utilizado regularmente o financiamento nos semestres 2018/2 e 2019/1, com aditamentos validados pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino. Sustenta que, não obstante essa regularidade, a UNIP passou a lhe exigir diretamente valores referentes a esses mesmos semestres, conforme extrato de conta corrente por ela emitido em 07/01/2026, no qual consta “TOTAL DEVIDO: R$ 12.802,57”, com lançamentos identificados como “DF” (Débito/FIES). Aduz que, paralelamente, a CEF também lhe exige o adimplemento do mesmo contrato, com valores divergentes entre as telas de seus sistemas internos (Contrato: R$ 12.099,26; Amortização: R$ 25.901,10, com 64 parcelas vencidas; extrato SIFEC: R$ 26.018,41), e que a simulação de renegociação do Novo FIES exclui do desconto integral a “coparticipação em atraso” no valor de R$ 5.562,04, orientando que tal valor seja tratado junto à IES. Argumenta que tal sistemática configura cobrança em bis in idem, já que o contrato do Novo FIES determinaria a centralização da coparticipação em boleto único emitido pelo agente financeiro. Com base nesses fundamentos, requer: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, suspensão das cobranças diretas pela UNIP e suspensão da exigibilidade das parcelas pela CEF; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a declaração de inexistência do débito de R$ 12.802,57 cobrado pela UNIP; (e) a condenação da CEF a revisar e corrigir o saldo devedor do contrato FIES; (f) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e, subsidiariamente, (g) a aplicação, ao eventual saldo remanescente, das condições de renegociação da Lei nº 14.719/2023. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.802,57. Citada, a CEF apresentou contestação (id. 2253151115), na qual suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o FIES é programa de governo, financiado pela União e disciplinado por normas do FNDE/MEC, atuando a CEF como mera executora, sem poder de disposição sobre o programa. No mérito, discorre sobre a sistemática de aditamento semestral do FIES (Portarias Normativas MEC nºs 1/2010, 2/2008 e 23/2011), esclarecendo que os valores de coparticipação somente são atualizados em seus sistemas após a efetivação do aditamento pela CPSA da instituição de ensino, de modo que, havendo atraso do estudante em confirmar o aditamento, os boletos continuam sendo emitidos com base no semestre anterior, sem que a diferença seja posteriormente cobrada pela CEF – cabendo, nessa hipótese, à instituição de ensino a cobrança direta da diferença. Sustenta que o FIES não é regido pelo CDC, por se tratar de programa de governo, e impugna a inversão do ônus da prova e a existência de dano moral, esclarecendo que eventual anotação restritiva decorreria de inadimplemento efetivo da autora. Apresenta demonstrativo de posição de dívida atualizado (27/04/2026), no valor total de R$ 26.301,31, composto por parcela de amortização (R$ 12.099,26), seguro prestamista (R$ 345,64), tarifa de serviço (R$ 619,08), juros de mora (R$ 4.780,84), multa contratual (R$ 415,13), taxa administrativa (R$ 2.479,32) e coparticipação IES em atraso (R$ 5.562,04), bem como o histórico de transações do contrato, do qual constam a contratação (30/04/2018), os aditamentos de 2018/2 e 2019/1, as suspensões referentes a 2019/2 (lançada em 11/11/2020, com validade retroativa a 15/07/2019) e a 2020/1 (lançada em 23/11/2022, com validade retroativa a 15/01/2020), e o início da fase de amortização em 15/02/2023, após duas tentativas estornadas de exclusão do programa. Pugna pela improcedência. Também citada, a Assupero Ensino Superior Ltda. apresentou contestação (id. 2264857531), sem arguir preliminares, na qual explica que a CPSA da instituição atua como mera intermediária na solicitação dos aditamentos semestrais do FIES perante o SisFIES, cabendo ao estudante a confirmação eletrônica dentro dos prazos regulamentares. Demonstra que os aditamentos da autora foram formalizados de modo extemporâneo – o referente ao 2º semestre de 2018 foi assinado em 28/01/2019, e o referente ao 1º semestre de 2019, em 30/07/2019 –, de sorte que, enquanto pendente a efetivação de cada aditamento, os boletos de coparticipação continuaram sendo gerados com os valores do semestre anterior, inferiores aos efetivamente devidos, gerando diferenças mensais que, por não serem cobradas retroativamente pela CEF, tornaram-se exigíveis diretamente pela instituição de ensino, no total de R$ 447,61 (2º semestre de 2018) e R$ 365,05 (1º semestre de 2019), conforme planilhas detalhadas por competência. Informa que, no 2º semestre de 2019, a autora não efetivou o aditamento, tendo requerido a suspensão do financiamento (documento de regularidade de matrícula – suspensão), remanescendo devida a diferença entre o valor repassado pela CEF com base no semestre anterior e o valor da semestralidade efetivamente contratada junto à IES (R$ 1.057,06 nos meses de julho e agosto, e R$ 1.162,77 de setembro a dezembro, este último acrescido de 10% em razão de disciplina cursada em regime de dependência); e que, no 1º semestre de 2020, a autora não renovou a matrícula, encontrando-se em situação de abandono, tendo igualmente requerido a suspensão do financiamento. Nega a existência de cobrança em duplicidade, por se tratarem de valores distintos dos exigidos pela CEF, e nega a ocorrência de dano moral, informando a ausência de negativação em nome da autora, conforme pesquisa realizada junto à SERASA. Impugna, subsidiariamente, o quantum indenizatório pleiteado, bem como a inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que o FIES é programa de governo, disciplinado por normas próprias do MEC/FNDE, atuando a instituição financeira como mera executora das diretrizes fixadas pelo gestor do fundo, sem poder de disposição sobre os critérios do programa. A preliminar não merece acolhida. A discussão recai sobre atos de gestão operacional praticados pela própria CEF na condução do contrato de que é parte – tais como o cálculo do saldo devedor, a composição dos encargos e a emissão de boletos –, matérias que se inserem na esfera de atuação direta da instituição financeira como agente financeiro do programa (art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.260/2001), sendo ela, portanto, parte legítima para responder por eventual irregularidade em sua própria conduta. No caso concreto, os pedidos formulados contra a CEF – revisão e correção do saldo devedor do contrato FIES, com expurgo de cobranças tidas por indevidas, e suspensão da exigibilidade de parcelas – dizem respeito, precisamente, à correção dos valores apurados pelos próprios sistemas internos da instituição financeira (SIFES, SIFEC e SIAPI), e não a critérios de política pública fixados com exclusividade pelo FNDE ou pelo MEC. Trata-se, portanto, de questão que se insere na esfera de atuação direta da CEF como agente financeiro e gestora do contrato, o que basta para reconhecer sua legitimidade passiva. Rejeito, pois, a preliminar. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A controvérsia especificamente posta nestes autos não gravita em torno de cláusulas livremente pactuadas em ambiente de mercado, mas da correta aplicação da disciplina normativa própria do FIES – política pública de acesso ao ensino superior regida pela Lei nº 10.260/2001 e pela Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que estabelecem, de forma cogente e uniforme, os critérios de aditamento semestral, suspensão, exclusão e composição da coparticipação estudantil. Cuida-se, portanto, de matéria em que a legislação especial de regência prepondera sobre a disciplina genérica do CDC no que toca aos aspectos técnicos da apuração do débito, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil) no exame da pretensão indenizatória. De todo modo, independentemente da exata extensão da incidência do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova pleiteada pela autora, com base no art. 6º, VIII, do CDC, revela-se prescindível para o deslinde da controvérsia. As rés trouxeram aos autos, por iniciativa própria, farta documentação técnica – telas do sistema CAIXA-SIAPI, demonstrativo de posição de dívida, histórico de transações do contrato e planilhas detalhadas, por competência, das diferenças de coparticipação apuradas – apta a esclarecer, de forma coerente e verificável, a origem e a composição dos valores questionados. Nesse contexto, a solução da causa pode ser extraída diretamente do exame do conjunto probatório já disponível nos autos, tornando irrelevante, na prática, a quem incumbiria, em abstrato, o ônus da prova – em harmonia com o Enunciado nº 116 do FONAJEF, segundo o qual o dever de colaboração documental previsto no art. 11 da Lei nº 10.259/2001 não implica, por si só, a inversão do ônus da prova. Do mérito 1. Da cobrança direta pela instituição de ensino e da alegada cobrança em bis in idem O núcleo da controvérsia reside em saber se a cobrança de R$ 12.802,57, promovida diretamente pela Assupero/UNIP e relativa aos semestres 2018/2 e 2019/1, configura duplicidade indevida frente às cobranças promovidas pela CEF no âmbito do mesmo contrato FIES, em violação à sistemática de centralização da coparticipação no boleto único do agente financeiro. A prova documental produzida pelas rés – não impugnada especificamente pela autora – demonstra que a autora formalizara os aditamentos de renovação semestral do financiamento de modo extemporâneo: o referente ao 2º semestre de 2018 foi assinado apenas em 28/01/2019 (conforme registro do sistema CAIXA-SIAPI, em 25/01/2019), e o referente ao 1º semestre de 2019, apenas em 30/07/2019 – ambos, portanto, meses após o início do respectivo período letivo. Consoante esclarecido de forma coincidente por ambas as rés, enquanto pendente a efetivação de cada aditamento nos sistemas do agente financeiro, os boletos de coparticipação continuam sendo gerados com base no valor do semestre anterior, inferior ao efetivamente contratado para o novo período; e, uma vez processado o aditamento, a CEF não procede à cobrança retroativa da diferença já vencida, cabendo à instituição de ensino, à luz da própria disciplina regulamentar do programa (art. 76, § 2º, da Portaria Normativa MEC nº 209/2018, que trata de hipóteses de repasse a menor), cobrá-la diretamente do estudante. É o que se extrai, com riqueza de detalhes, das planilhas de diferenças mensais apresentadas pela Assupero: para o 2º semestre de 2018, coparticipação devida de R$ 451,45 mensais frente a repasses de R$ 368,72 a R$ 379,96, com diferença total de R$ 447,61; para o 1º semestre de 2019, coparticipação devida de R$ 505,64 mensais frente a repasses de R$ 376,21 a R$ 486,35, com diferença total de R$ 365,05; e, para o 2º semestre de 2019 – período em que a autora não efetivou o aditamento, tendo requerido a suspensão do financiamento –, diferença entre o valor repassado pela CEF e o valor da semestralidade então vigente (R$ 1.057,06 e R$ 1.162,77, este último acrescido de 10% em razão de disciplina cursada em regime de dependência). Tais parcelas, somadas, compõem o débito de R$ 12.802,57 lançado no extrato de conta corrente da instituição de ensino. Não se vislumbra, nessa sistemática, violação à regra de centralização da coparticipação no boleto único, tampouco cobrança em bis in idem. Os valores exigidos diretamente pela Assupero correspondem a parcelas de coparticipação jamais efetivamente cobradas pela CEF em seus boletos – em razão, precisamente, da defasagem temporal entre o início do semestre letivo e a confirmação tardia do aditamento pela própria autora –, e não a uma segunda cobrança de valores já pagos ou já incluídos no boleto único. Tampouco se confunde esse débito com a “coparticipação em atraso” de R$ 5.562,04 mencionada na simulação de renegociação do SIFES e no demonstrativo de posição de dívida da CEF, a qual, segundo esclarecido na contestação da própria CEF, corresponde a parcelas mensais de coparticipação regularmente lançadas em boleto único, mas não pagas pela autora, e que, por essa razão, não puderam ser repassadas à instituição de ensino (“somente as parcelas mensais pagas pela parte autora podem ser repassadas para a IES”). Trata-se, portanto, de rubrica distinta, relativa ao inadimplemento de boletos efetivamente emitidos pelo agente financeiro, e não de nova cobrança de valores já quitados ou já computados no débito direto da IES. A autora, em nenhum momento, identificou concretamente qual competência estaria sendo cobrada em duplicidade por ambas as rés, limitando-se a inferir a duplicidade da mera coexistência de exigências pecuniárias oriundas de rubricas contratuais distintas. Registre-se, ainda, que a extemporaneidade na confirmação dos aditamentos é, nos termos da Cláusula Nona, Parágrafo Quinto, do próprio contrato FIES, e do art. 34, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 2/2008, ônus de responsabilidade do próprio estudante financiado, a quem cabe acompanhar os prazos regulamentares de renovação. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique falha da CPSA da instituição de ensino em solicitar tempestivamente os aditamentos, tampouco alegação nesse sentido na petição inicial, que centra sua argumentação exclusivamente na tese da duplicidade de cobrança – tese que, como visto, não encontra respaldo na prova produzida. Diante desse quadro, e considerando que à autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito à declaração de inexistência do débito (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, é de rigor a improcedência do pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 12.802,57. 2. Do saldo devedor apurado pela Caixa Econômica Federal A autora também questiona a divergência entre os valores exibidos nas diferentes telas do sistema da CEF por ocasião da consulta realizada em 22/01/2026 (Contrato: R$ 12.099,26; Amortização: R$ 25.901,10; extrato SIFEC: R$ 26.018,41). A CEF, em sua contestação, esclareceu de modo satisfatório a composição desses valores, apresentando demonstrativo de posição de dívida atualizado (27/04/2026), no total de R$ 26.301,31, assim discriminado: parcela de amortização (saldo do principal financiado), R$ 12.099,26; seguro prestamista, R$ 345,64; tarifa de serviço, R$ 619,08; juros de mora, R$ 4.780,84; multa contratual, R$ 415,13; taxa administrativa, R$ 2.479,32; e coparticipação IES em atraso, R$ 5.562,04. Verifica-se, assim, que a divergência apontada pela autora decorre da natureza distinta de cada consulta – uma refletindo exclusivamente o saldo do principal financiado (R$ 12.099,26, mesmo valor da “parcela de amortização” no demonstrativo posterior), e outra refletindo o saldo total do débito, já com o acréscimo dos encargos moratórios e tarifas incidentes sobre o período de inadimplência –, e não de qualquer inconsistência ou erro sistêmico na apuração do débito. O histórico de transações também comprova a regular tramitação administrativa do contrato: contratação em 30/04/2018, aditamentos referentes a 2018/2 e 2019/1, suspensões regularmente processadas quanto a 2019/2 e 2020/1, e início da fase de amortização em 15/02/2023, após a exclusão efetiva do programa (as duas tentativas anteriores de exclusão, registradas como estornadas, não geraram qualquer efeito prático sobre o saldo devedor). O próprio demonstrativo indica que a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas de amortização desde então, o que é corroborado pela ausência, nos autos, de qualquer comprovante de pagamento posterior a 24/12/2020. Não tendo a autora demonstrado, de forma concreta e específica, qualquer erro de cálculo ou cobrança indevida na composição do saldo devedor apresentado pela CEF, improcede o pedido de obrigação de revisão e correção do saldo devedor. Eventual apuração do valor exato remanescente, se necessária para fins de cobrança ou execução, prescinde de nova fase de liquidação, podendo ser obtida por simples cálculo aritmético. 3. Do dano moral A pretensão indenizatória funda-se, essencialmente, na alegação de negativação indevida do nome da autora, decorrente do débito que se reputa inexigível. Rejeitada, como visto, a tese de inexigibilidade do débito, também não subsiste o fundamento do pedido de dano moral. Ademais, e de forma autônoma, a autora não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de efetiva inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Ao revés, a ré Assupero afirma, sem impugnação em réplica, a inexistência de negativação em nome da autora, com base em pesquisa realizada junto à SERASA. Assim, ausente a prova do próprio fato gerador do alegado abalo moral – pressuposto indispensável à responsabilização civil, seja ela subjetiva (art. 186 do Código Civil) ou objetiva (art. 14 do CDC) –, não há como reconhecer o dever de indenizar. Improcede, pois, o pedido de indenização por danos morais. 4. Do pedido subsidiário de aplicação da Lei nº 14.719/2023 O pedido de aplicação, ao eventual saldo remanescente, das condições de renegociação previstas na Lei nº 14.719/2023 foi formulado expressamente sob condição – “caso, após a depuração judicial do débito, ainda reste algum saldo devedor legítimo” – e sob a premissa de que a inadimplência decorreria de falha das rés. Reconhecida a legitimidade dos débitos discutidos nestes autos, não se verifica a condição a que a autora subordinou o pedido, tampouco restou demonstrado o preenchimento dos requisitos específicos de adesão ao referido programa de renegociação, cuja fruição depende de solicitação administrativa junto ao agente operador do FIES, nos termos da regulamentação editada pelo Comitê Gestor do FIES. Fica ressalvada à autora a possibilidade de buscar, pela via própria, a renegociação de seu débito perante o agente financeiro, caso preenchidos os requisitos legais e regulamentares pertinentes. 5. Da tutela de urgência Ausente a probabilidade do direito alegado, pressuposto indispensável à concessão de qualquer medida de urgência (art. 300 do CPC), e estando o feito, nesta oportunidade, definitivamente julgado quanto ao mérito, resta indeferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA PATRIARCA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência. CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas.

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