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1016835-29.2022.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 5ª Vara Cível

    Processo 1016835-29.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio de Paula Funchal Filho' - Rita de Cassia Rosa Lacerda - Alec Charles Kuhl de Lacerda - Compulsando os autos, verifica-se que o exequente requereu, como medidas executivas, a reserva de eventual saldo remanescente da alienação judicial do veículo Nissan Sentra placa DNY-2304, objeto da execução fiscal nº 1502089-48.2021.8.26.0595, e a restrição do veículo VW/Spacefox placa DUS7A48, ambos de titularidade de Alec Charles Kuhl de Lacerda, cuja meação pertencente à executada pode responder pela dívida, conforme reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento nº 2382526-77.2024.8.26.0000. Verifica-se, ainda, que no Agravo de Instrumento nº 2077662-98.2026.8.26.0000 houve o reconhecimento de que a constrição patrimonial sobre bens e ativos do companheiro da executada deve observar exclusivamente o limite correspondente à meação de RITA DE CÁSSIA ROSA LACERDA, cabendo ao Juízo de origem adequar as medidas executivas a tal limitação. Diante disso, considerando o princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), DEFIRO o prosseguimento da execução. Primeiramente, DEFIRO a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra/SP, onde tramita a Execução Fiscal nº 1502089-48.2021.8.26.0595, em face de Alec Charles Kuhl de Lacerda, sobre a existência da presente execução em face da sua cônjuge RITA DE CASSIA ROSA, no valor atualizado de R$ 29.410,20 (junho/2026), e solicitando a reserva de eventual saldo remanescente após a alienação judicial do veículo Nissan Sentra placa DNY-2304, observada a limitação da constrição à meação pertencente à executada RITA DE CÁSSIA ROSA LACERDA. DEFIRO, ainda, a inclusão de restrição via RENAJUD sobre o veículo VW/Spacefox, placa DUS7A48, de titularidade de ALEC CHARLES KUHL DE LACERDA, devendo a parte exequente recolher a taxa relativa a pesquisa, no prazo de 15 dias, observando-se, contudo, que eventual expropriação e aproveitamento do produto da alienação deverão ficar limitados à quota-parte correspondente à meação da executada, nos termos do V. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Serra Negra/SP, nos autos da Execução Fiscal nº 1502089-48.2021.8.26.0595, para fins de ciência da penhora no rosto dos autos e reserva de eventual saldo remanescente correspondente à meação da executada RITA DE CÁSSIA ROSA LACERDA, observados os limites estabelecidos pelo V. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2382526-77.2024.8.26.0000. Caberá ao exequente providenciar o encaminhamento desta decisão ao Juízo, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP), ORTIZ FRAGA JUNIOR (OAB 196335/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 206818/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DINI DUARTE (OAB 261795/SP), RODRIGO VIRGULINO (OAB 269266/SP)

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