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1016834-74.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1016834-74.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Thiago Novaes Rodrigues - - Ana Raquel Novaes Rodrigues e outro - Vistos. Fls. 100/101: ciente. Trata-se de ação de inventário ajuizada para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento da Sra. A. dos S. R., ocorrido em 29/04/2021 (fl. 18). 1- Diante do quanto informado e requerido, para fins de viabilizar o regular processamento do presente, NOMEIO a parte autora, Sr. T. N. R. (abaixo identificado e assinado), como inventariante do espólio acima indicado. Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Ato contínuo, em termos de prosseguimento do feito, deverá a parte inventariante providenciar a apresentação das primeiras declarações de bens e herdeiros, com seu respectivo plano de partilha, atentando-se para os termos e requisitos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como providencie a juntada dos documentos que comprovem a existência dos aludidos bens e seus respectivos valores na data do óbito, conforme determinado às fls. 36/39. Com efeito, observa-se ainda, que mesmo após identificação dos relacionamentos bancários de fl. 82, a parte autora (ora inventariante), não comprovou nos autos que protocolou a decisão-ofício de fls. 36/39 itens 4 e 4.2, junto às agências bancárias identificadas e junto ao INSS, para os devidos fins ali indicados. Salienta-se que a pesquisa de fls. 82/84 não representa quebra de sigilo bancário, mas apenas teve o condão de localização de vínculos bancários mantidos em nome da falecida. Nesse passo, providencia a parte inventariante a comprovação do protocolo daquela decisão-ofício junto aos destinatários indicados Prazo 10 (dez) dias. Com a juntada das respostas, intime-se a parte inventariante para apresentar a devida retificação das primeiras declarações e plano de partilha atentando-se para o acima indicado Prazo 15 (quinze) dias. E, no mesmo prazo acima, deverá a parte inventariante comprovar a abertura do procedimento administrativo fiscal para eventual recolhimento do imposto causa mortis, conforme determinado à fls. 36/39 item 5. Observe-se. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA DONATONI CASADO (OAB 436333/SP), LETICIA DONATONI CASADO (OAB 436333/SP)

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