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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1016827-55.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE: WILLIAM SANTIAGO ADVOGADO(A): HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB MG224648) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Registra-se apenas uma breve síntese dos fatos relevantes da lide. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WILLIAM SANTIAGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG). O autor alegou ser proprietário do veículo Hyundai/Veloster, placa OQW-9042, fabricação/modelo 2012/2013, e sustentou que o bem foi apreendido exclusivamente em decorrência de débito tributário de IPVA no montante informado de R$ 19.775,06. Afirmou a ocorrência de confisco e sustentou que os débitos de IPVA dos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 encontram-se prescritos pelo transcurso do prazo quinquenal. Requereu a restituição do veículo, a declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA dos referidos exercícios e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. O Estado de Minas Gerais e o DETRAN/MG apresentaram contestação no Evento 12 (CONT1), sustentando a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, o regular exercício do poder de polícia e a inocorrência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar danos morais. Posteriormente, o Estado de Minas Gerais acostou aos autos a manifestação de Evento 25 (MANIF1, p. 1) acompanhada do Ofício DETRAN-MG nº 3998/2026 (Evento 25, OUTDOC2, p. 1-13), prestando esclarecimentos oficiais sobre a real situação cadastral, os débitos e os múltiplos gravames incidentes sobre o automóvel. Regularmente intimada no Evento 26 (ATOORD1, p. 1) para se manifestar sobre os documentos oficiais apresentados pelo réu, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte. Sem mais. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, haja vista que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a resolução integral da controvérsia. Inicialmente, há que se observar que em primeiro grau de jurisdição não há condenação de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, cabendo à Turma Recursal, se for o caso, desta comarca, a análise do pedido de justiça gratuita. Em análise dos autos, nota-se que sobreveio a juntada do Ofício DETRAN-MG nº 3998/2026 (Evento 25, OUTDOC2, p. 1-13), ato emanado de órgão público dotado de fé pública e presunção relativa de veracidade, contendo informações individualizadas e extratos do sistema informatizado de trânsito acerca do veículo objeto da lide. Intimada formalmente para exercer o contraditório substancial e manifestar-se acerca da documentação juntada (Evento 26, ATOORD1, p. 1), a parte autora optou pelo silêncio. Embora a inércia processual não configure presunção absoluta ou confissão ficta automática, o silêncio da parte interessada deve ser valorado conjuntamente com os demais elementos de convicção. Com efeito, diante de prova documental oficial que contraria expressamente a narrativa da inicial, cabia ao autor apresentar contraprova ou esclarecimentos para infirmá-la, encargo do qual não se desincumbiu, incidindo a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora fundamentou o pleito de restituição na alegação de que o automóvel Hyundai/Veloster, placa OQW-9042, teria sido apreendido unicamente por inadimplemento de IPVA. Todavia, os elementos oficiais coligidos no Ofício DETRAN-MG nº 3998/2026 demonstram que o veículo está gravado por diversas restrições judiciais e administrativas autônomas que impedem a sua liberação (Evento 25, OUTDOC2, p. 4), a saber: a) restrição judicial de transferência vinculada ao processo nº 0010253-77.2017.5.03.0152, em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, registrada em 14/06/2018 e incluída via RENAJUD em 15/10/2025; b) restrição judicial de circulação vinculada ao processo nº 0010253-77.2017.5.03.0152, em trâmite perante a Justiça do Trabalho (TRT da 3ª Região), registrada em 24/01/2020 e incluída via RENAJUD na mesma data; c) registro de veículo apreendido lançado no prontuário em 18/08/2023; d) registro de veículo autuado por débito de IPVA lançado em 09/05/2024 e em 05/06/2024; e) restrição judicial de transferência vinculada ao processo nº 5001889-26.2022.8.13.0702, em trâmite perante a Justiça Estadual (TJMG), registrada em 18/09/2024 e incluída via RENAJUD. Conforme esclarecido pelo órgão de trânsito, as restrições inseridas por meio do sistema RENAJUD são de uso exclusivo do Poder Judiciário, inexistindo competência administrativa do DETRAN/MG ou do Estado de Minas Gerais para promover, por iniciativa própria, o levantamento ou cancelamento de ordens judiciais expedidas por outros juízos (Evento 25, OUTDOC2, p. 13). Não há nos autos qualquer indício de que a indisponibilidade ou a apreensão do bem decorra de atuação arbitrária ou ilegal do réu. Pelo contrário, existe expressa ordem judicial de restrição de circulação e ordem de restrição de transferência emanadas de juízos competentes em feitos distintos, as quais não podem ser revogadas, afastadas ou ignoradas por este Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, inexistindo ato ilícito imputável ao ente público estadual e constatada a higidez de bloqueios judiciais emanados de outros órgãos jurisdicionais, a rejeição do pedido de restituição do veículo é medida que se impõe. O autor postulou a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários de IPVA correspondentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, sob o argumento genérico de que se operou a prescrição quinquenal (Evento 1, INIC1, p. 7-8). A pretensão, contudo, não comporta acolhimento por ausência de prova indispensável do fato constitutivo do direito. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como é o caso do IPVA, a constituição definitiva do crédito tributário e o termo inicial da contagem do prazo prescricional demandam a identificação do momento da notificação do lançamento e da data de vencimento da exação, conforme a orientação jurisprudencial consolidada: EMENTA: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. No tocante ao marco inicial da prescrição nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.320.825/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, orientou-se no sentido de que "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação" (Tema 903 dos Recursos Repetitivos). 2. Conforme assentado no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 942.132/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 25/10/2017.) A verificação da prescrição tributária disciplinada no art. 174 do Código Tributário Nacional não pode decorrer de mera presunção fundada exclusivamente no ano-calendário a que se refere o imposto. A contagem do prazo extintivo depende de elementos concretos relativos a cada obrigação, tais como a data do vencimento original de cada exercício, a data de eventual notificação, a ocorrência de parcelamentos, eventuais impugnações administrativas, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais com despachos ordenatórios de citação, causas essas legalmente aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. A parte autora limitou-se a indicar os anos de exercício do imposto na petição inicial, sem acostar Certidões de Dívida Ativa, extratos pormenorizados de lançamento, comprovantes de notificação ou qualquer histórico de cobrança que permitisse ao Juízo averiguar a evolução do prazo prescricional débito a débito. O Ofício DETRAN-MG nº 3998/2026, por sua vez, apenas registrou a inadimplência tributária e a autuação do veículo (Evento 25, OUTDOC2, p. 1-13), sem reconhecer prescrição ou fornecer substrato probatório suficiente para que se declare a extinção da exigibilidade dos créditos. Devidamente intimado para se manifestar sobre as informações trazidas pelo réu e comprovar suas alegações, o autor permaneceu silente, deixando de demonstrar os marcos temporais indispensáveis à aferição da prescrição individualizada de cada crédito tributário. Ressalte-se que não se afirma peremptoriamente a inocorrência da prescrição material em relação a tais créditos, mas sim que a parte autora não logrou comprovar nos autos o fato constitutivo de seu direito, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de ação declaratória negativa de débito tributário, compete ao demandante instruir o feito com a prova das circunstâncias que caracterizam a extinção do crédito alegado, sendo inviável acolher o pedido desprovido de suporte documental. Por conseguinte, o pedido declaratório de inexigibilidade deve ser julgado improcedente. O pleito indenizatório formulado pelo demandante segue a mesma sorte de improcedência. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a comprovação do fato administrativo, do dano concreto suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre eles, consoante as diretrizes dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, não foi comprovada a prática de qualquer conduta ilícita ou abusiva imputável ao Estado de Minas Gerais ou ao DETRAN/MG. Conforme demonstrado, a indisponibilidade do veículo e os impedimentos de circulação e transferência decorrem primordialmente de ordens judiciais expedidas por outros juízos em processos autônomos, circunstância que rompe o nexo causal entre a atuação administrativa do réu e os supostos prejuízos experimentados pelo autor. Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer violação concreta a direitos de sua personalidade ou abalo psíquico anormal, limitando-se a aduzir transtornos genéricos decorrentes da pendência administrativa e documental do veículo. O mero dissabor decorrente da exigência tributária e da existência de restrições judiciais sobre o bem não caracteriza dano moral indenizável. Ausentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e a prova do dano imaterial, a improcedência do pedido de indenização é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por WILLIAM SANTIAGO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS (DETRAN/MG), resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se.2
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